TJDFT - 0704129-49.2021.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
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30/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RODINEI DE JESUS DIAS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODINEI DE JESUS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo prazo adicional de 10 dias para a parte autora.
Na falta de manifestação, faça-se conclusão para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704129-49.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODINEI DE JESUS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 95793817 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 06/03/2017, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, a qual é corroborada pelos contracheques juntados pelo autor em anexo à petição inicial.
O valor da causa atribuído pelo autor foi devidamente retificado nesta oportunidade, em observância ao que havia sido definido na decisão de ID 109383558.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
Em que pese o teor da decisão de ID 109383558, hoje reavalio meu entendimento e defino que a prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Assim, intime-se o autor a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 04:38
Recebidos os autos
-
03/03/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 04:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/07/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2023 08:59
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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16/12/2022 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/11/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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14/02/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2021 19:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:15
Recebidos os autos
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01/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/11/2021 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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01/10/2021 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/09/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
29/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 16:57
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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27/06/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2021 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2021 22:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2021 19:46
Recebidos os autos
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25/06/2021 19:46
Declarada incompetência
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25/06/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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