TJDFT - 0749936-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0749936-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/04/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749936-30.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0037900-33.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: AFONSO MOREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0749936-30.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0037900-33.2009.8.07.0001.
Alega a Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lotes 01 e 02, Trecho 02, Conjunto E e Lotes 01 e 02, Trecho 03, Conjunto C, do STRC Sul, Brasília - DF, sob o argumento de que o bem foi adquirido aos 14/11/2001, embora o registro cartorário da alienação tenha ocorrido apenas no ano de 2004, em decorrência da necessidade de baixas de hipotecas cedulares existentes junto ao Banco de Brasília - BRB.
Aduz que à época da aquisição do bem tomou todas as precauções necessárias antes de promover o registro e escritura do bem, não encontrando qualquer pendência em nome do antigo proprietário.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados, haja vista que o adquiriu de modo oneroso e de boa-fé.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel.
A Embargante apresentou Emenda à Inicial no ID 181919618. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 170789418 e 170789418).
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual da embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos da Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0037900-33.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução, o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lotes 01 e 02, Trecho 02, Conjunto E e Lotes 01 e 02, Trecho 03, Conjunto C, do STRC Sul, Brasília - DF.
A terceira interessada SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0749936-30.2023.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0749936-30.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 13915, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:40
Outras decisões
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/12/2023 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705553-46.2022.8.07.0001
Jennifer Emerick Ramos
Natu Farmacia de Manipulacao LTDA
Advogado: Sofia Costa Agreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 11:16
Processo nº 0034731-38.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Rdb Farmacia e Laboratorios Farmaceutico...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:55
Processo nº 0700541-68.2020.8.07.0018
Churrascaria Floresta LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Nelson Buganza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 19:56
Processo nº 0037900-33.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Afonso Moreira de Souza
Advogado: Daniela de Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:00
Processo nº 0030888-67.2016.8.07.0018
Alliny do Nascimento Martins
Lourdes Muniz Pignata
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 13:12