TJDFT - 0753858-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 13:09 Baixa Definitiva 
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                                            23/07/2024 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 13:08 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 10:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 02:17 Decorrido prazo de SIDNEIA DA COSTA VELOSO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 02:42 Publicado Ementa em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
 
 Em seu recurso assinala que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que não corre a prescrição face a inércia do ente público para o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, o que é o caso dos autos.
 
 II.
 
 Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 III.
 
 Cuida-se de pretensão para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
 
 Consta no ID 58402570 a existência de declaração emitida no ano de 2023 indicando que a parte autora possui quantia a receber referente a despesas de exercício encerrado no ano de 2016.
 
 IV.
 
 Sobre a prescrição, o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
 
 A dívida corresponde ao exercício de 2016, sendo que o seu reconhecimento e consequente demora apenas para o seu pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
 
 Ademais, destaca-se que o ID 58402570 aponta a existência de pedido formulado em 2017 para aquele valor, o que atesta a existência de requerimento administrativo desde aquele ano.
 
 V.
 
 Não há que se falar em prescrição quando a Gerência de Pagamento reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
 
 Enfim, relevante reiterar que o artigo 4º do Decreto 20.910/32 dispõe expressamente que não corre a prescrição durante a demora no pagamento da dívida considerada líquida, o que é a situação dos autos, eis que o reconhecimento ocorreu no ano de 2017, sendo que desde aquele momento há demora para o pagamento da dívida.
 
 Em consequência, e constatada a ausência de afronta ao tema 1109 de recursos repetitivos, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
 
 Sentença anulada.
 
 VI.
 
 Precedentes: (Acórdão 1796186, 07042553120238070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 6/1/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1822018, 07273725720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
 
 Contudo, não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura.
 
 VIII.
 
 Cuida-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercício anterior, reconhecido na via administrativa, conforme ID 58402570.
 
 Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
 
 IX.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.202,05 (quatro mil, duzentos e dois reais e oito centavos).
 
 A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
 
 A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
 
 Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 X.
 
 A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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                                            21/06/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 14:44 Conhecido o recurso de SIDNEIA DA COSTA VELOSO - CPF: *22.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido 
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                                            19/06/2024 17:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2024 17:26 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            03/06/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 21:47 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            07/05/2024 13:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            06/05/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 02:18 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
 
 A assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
 
 A parte autora/recorrente alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência.
 
 No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram situação diversa.
 
 No ID 58402585 - Pág. 1 consta seu contracheque que informa que percebe rendimentos líquidos de R$ R$ 14.309,03, remuneração que supera em muito a média de rendimentos do contexto populacional em que está inserida, sendo suficiente para lhe possibilitar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Portanto, constata-se que os elementos nos autos se contrapõem à alegada hipossuficiência econômica.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte recorrente para que recolha o preparo e as custas processuais em 2 dias, sob pena de deserção.
 
 Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator Juiz de Direito
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                                            29/04/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 15:33 Outras Decisões 
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                                            26/04/2024 16:44 Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            25/04/2024 14:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 
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                                            25/04/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 14:19 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 14:19 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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