TJDFT - 0708315-50.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIRLEIA FERREIRA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708315-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: GIRLEIA FERREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio do depósito judicial (ID 204735814) apesar de ter sido realizada a penhora eletrônica (ID 204207015).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor bloqueado no ID 204207015 para a conta da EXECUTADA indicada no ID 204723137.
Após, intime-se o credor para que informe os dados bancários para transferência dos valores depositados no ID 203582338.
Com a informação proceda a transferência.
Proceda-se à baixa de eventuais bloqueios realizados no SISBAJUD, que não tenham sido utilizados para pagamento do crédito exequendo.
Eventuais valores em excesso bloqueados deverão ser restituídos à parte executada que sofreu a restrição. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708315-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: GIRLEIA FERREIRA LIMA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:50
Outras decisões
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708315-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON DA SILVA DOURADO EXECUTADO: GIRLEIA FERREIRA LIMA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 20/06/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024,às 12:51:04.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GIRLEIA FERREIRA LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Deferido o pedido de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (RECORRIDO).
-
23/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GIRLEIA FERREIRA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GIRLEIA FERREIRA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:00
Deferido o pedido de GIRLEIA FERREIRA LIMA - CPF: *37.***.*85-52 (AUTOR).
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de GIRLEIA FERREIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/01/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:48
Deferido o pedido de GIRLEIA FERREIRA LIMA - CPF: *37.***.*85-52 (AUTOR).
-
03/11/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711733-90.2023.8.07.0018
Lusimar Farias de Araujo Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:54
Processo nº 0010581-77.1978.8.07.0001
Maria Aparecida de Faria Pinheiro
Antonio Teixeira Rodrigues
Advogado: Edmar Teixeira de Paula Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 11:30
Processo nº 0010581-77.1978.8.07.0001
Cesar Pinheiro
Adao Bosco Alessi Rodrigues
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2018 17:00
Processo nº 0706828-75.2023.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Adriana Videres Moreira
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 22:40
Processo nº 0708315-50.2023.8.07.0017
Girleia Ferreira Lima
Leao. com Comercio Varejista de Veiculos...
Advogado: Sergio Luiz dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:36