TJDFT - 0724089-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA TAVARES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724089-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIO CANUTO DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO PEREIRA TAVARES SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO PEREIRA TAVARES em face da sentença constante do ID nº 200167413, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 203098104. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o réu/embargante que a decisão restou contraditória quanto à destinação da verba sucumbencial e o patamar fixado.
Quanto à alegada contradição do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto decisório, o qual foi desfavorável ao embargante, ora réu.
Saliento inclusive que por contradição a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a incongruência em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
No particular, aplica-se os termos do enunciado sumulado de nº 303 da jurisprudência consolidada do Col.
STJ que direciona àquele que deu causa à constrição, no caso, ao autor embargante.
Por outro lado, necessário sanar ínfimo erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios fixado.
Por estas razões, ACOLHO os embargos de declaração para tão somente corrigir o percentual fixado dos honorários advocatícios, para assim determinar: Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se existentes, bem como os honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão do deferimento da justiça gratuita à embargante.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724089-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIO CANUTO DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO PEREIRA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Requerida anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 201708491.
Assim, faço intimar a parte Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/06/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724089-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIO CANUTO DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO PEREIRA TAVARES DESPACHO Anotem-se os autos conclusos para sentença, conforme despacho de id. 194991968.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724089-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIO CANUTO DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO PEREIRA TAVARES DESPACHO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 194974489/194974490, que, ao apreciar recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, deu provimento ao pedido voltado à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo, por ora, a gratuidade de justiça ao requerido. À Secretaria, para que adote às anotações necessárias no que toca a autuação do feito.
No mais, verifica-se que o recurso manejado não combateu qualquer outro ponto da decisão de id. 191578478, limitando-se ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Verificado o decurso do prazo recursal no que toca à referida decisão, venham os autos conclusos para sentença, consoante já determinado anteriormente, em id. 191578478.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724089-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIO CANUTO DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO PEREIRA TAVARES DECISÃO A parte requerida noticia a interposição de recurso, conforme petição e documentos acostados em id. 194278389/194278390.
Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo de Instrumento por seus próprios e jurídicos fundamentos (id. 191578478).
Sobrevindo comunicação ao Juízo quanto à eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, ainda, em caso de reforma da decisão agravada, retornem conclusos.
Assim, aguarde-se, por ora, a manifestação da Instância Revisora, com a comunicação a esse Juízo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:10
Outras decisões
-
23/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:59
Outras decisões
-
01/04/2024 14:59
Indeferido o pedido de DIEGO PEREIRA TAVARES - CPF: *13.***.*39-33 (REQUERIDO)
-
01/04/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO PEREIRA TAVARES - CPF: *13.***.*39-33 (REQUERIDO).
-
27/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724089-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIO CANUTO DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO PEREIRA TAVARES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Examinados os autos, verifica-se que a parte ré, citada (id. 178476249), apresentou contestação em id. 181972174/181972180, oportunidade em que requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a intimação da requerida, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade em atividade, além de comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado em branco o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:02
Outras decisões
-
29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIO CANUTO DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO CANUTO DE SOUSA - CPF: *18.***.*15-04 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707035-71.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Adolfo Ferreira de Souza
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:56
Processo nº 0721089-68.2020.8.07.0001
Claudia Mattos de Menezes
Lurdes Avelino de Menezes
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2021 13:54
Processo nº 0713247-23.2023.8.07.0004
Br France Brasilia LTDA
Icaro Alex Mota Nascimento
Advogado: Fillipe Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:43
Processo nº 0704472-91.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Loterica Nacional LTDA
Advogado: SHAO Lin Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 07:08
Processo nº 0704472-91.2024.8.07.0001
Loterica Nacional LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Edinailton Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:21