TJDFT - 0707008-88.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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20/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707008-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: CLAUDIA ESTELA REZENDE SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que não constou na sentença a obrigação de pagar o débito devido acrescido da multa fixada em 2%.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja acrescida à obrigação a multa de 2%.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão em relação à fixação da multa de 2% prevista em convenção.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, passando a examinar a omissão.
No caso, o art. 49, alínea ‘c’, da convenção (ID 178868017, pág.13), estabelece que “o condômino que não pagar a sua contribuição condominial até a data do vencimento fica sujeito a multa de 2% sobre o débito atualizado”.
Sendo assim, cabível se mostra a incidência da multa de 2% sobre o débito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 23:35:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 07:10
Recebidos os autos
-
14/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 07:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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29/04/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707008-88.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: CLAUDIA ESTELA REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 13:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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