TJDFT - 0707857-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA PELA CREDORA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
ERRO DE PAGAMENTO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração aviados pela executada, ora agravante, e manteve a decisão que determinou a intimação da devedora “para o pagamento do débito do saldo remanescente principal, no importe de R$ 3.733,63” (ID origem 183396260). 2.
O art. 308 do Código Civil estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3.
A executada/agravante efetuou o pagamento do pensionamento mensal previsto no título judicial em conta bancária, de titularidade da credora/agravada, mantida perante o Banco de Brasília S.A. (BRB), muito embora a exequente tenha anteriormente indicado para pagamento, no curso do feito executivo, conta bancária mantida perante o Banco do Brasil S.A.. 4.
Os pagamentos realizados pela devedora de boa-fé, com ciência e anuência expressas da exequente, em conta bancária aberta especificamente para cumprimento dos termos da condenação prevista no título judicial, não podem ser reputados errôneos, na forma do art. 308 do Código Civil, tampouco autorizar a repetição do desembolso pela executada, sob pena de enriquecimento sem causa da credora, que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Cabível, assim, a reforma da r. decisão agravada, para declarar a validade dos pagamentos comprovadamente realizados pela executada na conta bancária, de titularidade da exequente, mantida perante o Banco de Brasília S.A. (BRB). 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707857-50.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO HP - ITA AGRAVADO: NADIR CANDIDO FILHO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio HP - ITA contra decisão (ID origem 183396260) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Nadir Cândido Filho (processo n. 0703865-19.2022.8.07.0011), rejeitou os embargos de declaração aviados pela executada, ora agravante, e manteve a decisão que determinou a intimação da devedora “para o pagamento do débito do saldo remanescente principal, no importe de R$ 3.733,63”.
Em suas razões recursais (ID 56348737), a agravante sustenta, em suma, que inexistiria saldo remanescente devido à parte credora, ora agravada, “uma vez que os valores foram depositados, conforme petição e anexos de ID 163498026 e levantados através do alvará de ID 164138108”.
Argumenta que os pagamentos relativos ao pensionamento teriam ocorrido em conta-salário de titularidade da agravada, com a sua anuência, de modo que “não pode a parte agravada alegar erro nos depósitos, uma vez que foram realizados em conta-salário de titularidade da agravada”.
Aduz que “não pode ser penalizada pelo fato da agravada possuir dívidas contraídas com o BRB que, por disposição contratual, vem realizando os descontos na pensão depositada pela agravante.
Tal configura fragrante enriquecimento ilícito e má-fé”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a r. decisão agravada seja reformada, “reconhecendo como quitadas as pensões a partir de 23/05/2023 até a presente data (01/2024 – data da decisão agravada) depositadas na conta salário do BRB de titularidade da agravada, bem como reconhecer a inexistência de qualquer saldo remanescente na parcela da pensão do mês de 05/2023”.
Preparo regular (ID 56348739). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à suposta inexistência de saldo remanescente relativo ao débito exequendo é matéria que demanda aprofundada análise dos autos, sobretudo do teor do título judicial e de eventuais pagamentos realizados no curso do procedimento, o que se revela inviável no presente momento processual.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
29/02/2024 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707676-47.2023.8.07.0012
Rodrigo Carlos Pereira dos Santos
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:02
Processo nº 0707676-47.2023.8.07.0012
Associacao dos Mutuarios do Planalto Cen...
Rodrigo Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Peterson de Jesus Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:30
Processo nº 0711084-97.2024.8.07.0016
Maryland Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:13
Processo nº 0711084-97.2024.8.07.0016
Maryland Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:19
Processo nº 0701650-90.2024.8.07.0014
Lhd Consultoria e Atacado de Material De...
Vaner Ferreira Jardim Junior
Advogado: Caleb Rabelo Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 11:41