TJDFT - 0745663-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 12:30 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            27/03/2024 02:25 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 02:21 Publicado Ementa em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 DECLÍNIO DE OFÍCIO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 ABUSIVIDADE E ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
 
 MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto pela exequente contra decisão que, em ação de execução, reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no título executivo e declinou da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Alexânia-GO. 2.
 
 A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
 
 STJ.
 
 Contudo, se revelado, no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 3.
 
 Na hipótese, ambas as partes estão localizadas em Alexânia-GO.
 
 Não há indicativos de que a obrigação comercial originariamente pactuada entre as partes tenha se operado em Brasília/DF.
 
 Inexiste, assim, justificativa hábil para a eleição do foro de Brasília/DF para dirimir eventuais conflitos. 4.
 
 O art. 781, I, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
 
 A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as possibilidades previstas no referido dispositivo legal, o trâmite da execução no foro do domicílio do executado ou onde estejam situados bens sujeitos à execução é mais proveitoso à atividade satisfativa, pois facilita a realização de diligências de penhoras, depósitos e avaliações, bem como eventual alienação de bens por iniciativa particular ou por leilão judicial. 5.
 
 A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva e sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado n. 33 da súmula do c.
 
 STJ, diante dos fundamentos e da ratio decidendi diversos da aludida súmula.
 
 Precedentes deste Tribunal. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            29/02/2024 12:48 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            29/02/2024 12:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/01/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 17:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/01/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/01/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 17:17 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 13:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            13/12/2023 02:16 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 12/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 02:17 Publicado Despacho em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 14:08 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 16:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            27/11/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2023 01:53 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            30/10/2023 02:15 Publicado Decisão em 30/10/2023. 
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                                            27/10/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            26/10/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 12:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2023 19:10 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 18:47 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            24/10/2023 18:28 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 18:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            24/10/2023 14:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/10/2023 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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