TJDFT - 0707101-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 06:58
Recebidos os autos
-
17/08/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS LOIOLA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 16:35
Decorrido prazo de MARCOS LOIOLA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*16-94 (REU) em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS LOIOLA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707101-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: MARCOS LOIOLA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: BANCO SAFRA S A.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:57:26.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
24/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707101-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: M.
L.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO M.
L.
D.
O. (CPF: *00.***.*16-94); Nome: M.
L.
D.
O.
Endereço: Condomínio Privê Morada Sul, 16, (Etapa A), Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-352 E OUTROS ENDEREÇOS QUE EVENTUALMENTE CONSTAREM EM CERTIDÃO VINCULADA A ESTA DECISÃO.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
O contrato celebrado entre as partes está representado pelo instrumento juntado com a inicial e o réu foi regularmente notificado.
CONCEDO A LIMINAR E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial (FIAT, PALIO ATTRACTIVE (CREATIVE) 1.0 8V EVO4P COM AG, chassi n.º 9BD19627ZH2296104, ano de fabricação/modelo 2016/2017, cor branca, placa PAV1G07 , renavam *11.***.*15-53), ficando facultada a purgação da mora nos termos do art. 3°, § 2º, do DEC Nos termos do art. 3°, § 9°, do Dec.
Lei 911/1969, determino a restrição de locomoção e venda do veículo.
Registre-se via Renajud.
Deixo de determinar a tramitação em segredo de justiça, já que a publicidade dos processos é a regra, não havendo qualquer indício que o processo ou a medida liminar se tornaram inócuos através da publicidade do processo.
Lembro ao autor que a boa-fé se presume e apesar das argumentações, não vislumbro exigência do interesse público ou social ou ainda dados no processo que sejam protegidos pelo direito à intimidade.
Com isso, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
Retire-se o sigilo do processo porque não há motivo legal para restrição da publicidade.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
A citação deverá ser feita após a apreensão do veículo.
O réu poderá apresentar resposta até 15 dias contados da apreensão.
Se não localizado o veículo, nem a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Expeça-se mandado aos endereços inéditos localizados no Distrito Federal e nas comarcas contíguas.
Se não houver êxito nos endereços do Distrito Federal e das comarcas contíguas, expeça-se carta precatória a todos os endereços localizados em comarca diversa e intime-se o autor para que promova a distribuição e comprove nos autos.
Fica facultado ao autor proceder na forma do art. 3°, § 12, do DL 911/1969, o que deve comprovar nos autos. À medida que os mandados retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões os mandados que já retornaram e os que ainda estão sendo aguardados.
Esgotados todos os endereços encontrados nas pesquisas.
Faça-se conclusão.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O fiel depositário está indicado na petição que acompanha esta decisão e/ou na certidão vinculada. 2- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 3- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 4- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 5-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 19ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala A Sala 512, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187982958 Petição Inicial Petição Inicial 24022717031410100000172026016 187982962 2.CARTA COBRANÇA - CISÃO Outros Documentos 24022717031576600000172026020 187982963 3.Anexo I Instrumento Particular de Cisão- BJS x BSSA Outros Documentos 24022717031663300000172026021 187982964 4.
ATOS ESTATUTO_compressed (1) Outros Documentos 24022717031756500000172026022 187982965 5.
ESTATUTO SOCIAL - SAFRA Outros Documentos 24022717031857400000172026023 187982966 6.
ESTATUTO SOCIAL - J SAFRA Outros Documentos 24022717031980700000172026024 187982967 7.PROCURAÇÃO Outros Documentos 24022717032072100000172026025 187982968 8.SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 24022717032160100000172026026 187982971 9.
CÉDULA DE CRÉDITO - M.
L.
D.
O. - 52145215 Outros Documentos 24022717032227000000172026029 187982973 10.
PROTOCOLO DE ASSINATURA - M.
L.
D.
O. - 52145215 Outros Documentos 24022717032283300000172026031 187982974 11.
CONSULTA CPF - M.
L.
D.
O. - 52145215 Outros Documentos 24022717032342000000172026032 187982975 12.
GRAVAME - M.
L.
D.
O. - 52145215..
Outros Documentos 24022717032442700000172026033 187982977 13.
NOTIFICAÇÃO - M.
L.
D.
O. - 52145215 Outros Documentos 24022717032497000000172026035 187982979 14.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - M.
L.
D.
O. - 52145215 Outros Documentos 24022717032552500000172028787 187982980 16.
GUIA - M.
L.
D.
O. - 52145215 Outros Documentos 24022717032604700000172028788 187982982 17.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 24022717032660900000172028790 -
27/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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