TJDFT - 0716773-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
27/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716773-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO TEODORO DE SIQUEIRA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO TEODORO DE SIQUEIRA em face de BANCO INTER S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 12:11:04.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716773-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO TEODORO DE SIQUEIRA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARCELO TEODORO DE SIQUEIRA contra BANCO INTER S/A, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de descontos que estão sendo realizados em seu contracheque relacionados a contrato firmado com o Banco Pan.
No caso em apreço, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, tendo sida convencida a transferir o crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Inter em favor da Alpha Prime Consultoria, que se apresentou como correspondente da referida instituição financeira e realizariam a redução das parcelas de um outro empréstimo mantido pelo autor perante outra instituição financeira.
Para operacionalizar a suposta portabilidade, foram realizados dois empréstimos consignados, sendo que, nas palavras do autor "um dos contratos será objeto de discussão em outra demanda, tendo em vista ultrapassar o valor permitido em sede de juizado especial, que o valor do contrato aqui discutido se refere ao número 11760219, no valor de R$ 33.000,00, que seriam pagos em 36 parcelas".
Pois bem.
Os dois contratos apontados como fraudulentos e que, segundo o autor, devem ser declarados nulos foram firmados com o Banco Inter, ora réu, e constam do ID 188279132, cujos valores, somados, ultrapassam o teto de competência dos Juizados.
Assim, a distribuição de dois processos com identidade de partes e pedido, tendo como causa de pedir a prática de atos ilícitos congêneres, viola os princípios da razoabilidade, da boa fé e da eficiência, atentando, ainda, contra a celeridade processual e segurança jurídica, pois gera o risco de prolação de decisões contraditórias, considerando a possibilidade de as ações serem distribuídas perante juízos diferentes.
Podendo o demandante, em único processo, pleitear a satisfação integral de sua pretensão (condenação da requerida ao pagamento de danos morais e declaração de inexistência de contratos fraudulentos), não há interesse de agir no aforamento uma demanda para cada ato ilícito praticado pela ré no mesmo cenário, duplicando, com isso, a repetição dos atos processuais.
Aliás, a referida conduta tem o condão de configurar multiplicação artificial de processos, com a finalidade de manter a tramitação de todos os feitos no âmbito dos Juizados Especiais, o que não pode ser admitido, pois o somatórios dos contratos que devem ser declarados nulos ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, o que infringe a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95 e não pode ser admitido.
Ademais, nos termos do artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.
Além disso, deve o autor se atentar para o efeito preclusivo da coisa julgada, chamado por alguns doutrinadores de julgamento implícito, que determina que transitada em julgado a sentença proferida reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, eventual a coisa julgada operada no presente feito, tornaria preclusa não só a oportunidade de rediscutir o que foi deduzido nestes autos, quanto a possibilidade de suscitar o que poderia ter sido deduzido, ou seja, o dedutível.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 508 do CPC que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A referida norma trata de eficácia preclusiva da coisa julgada, em decorrência da qual ficam abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada as alegações e defesas concernentes ao mérito da causa. 2.
Trata-se o caso dos autos de pretensão de reparação por danos morais em decorrência de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A sentença extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada, ao entendimento de que a parte autora já ajuizara outra ação, de número 0712197-73.2020.8.07.0001, e que "no momento da propositura daquela ação, embasada no mesmo fundamento desta ação, deveria a autora ter pleiteado indenização pelos danos morais, mas não o fez", o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
A autora ajuizou ação de número 0712197-73.2020.8.07.0001, na qual narrou que firmou com o réu contrato de locação de equipamentos para realização de obra, mas que alguns itens foram furtados.
Afirmou que a quantia de R$ 5.400,00 foi incluída em suas faturas; que pagou R$ 3.600,00 por pensar que se tratava de valor referente ao aluguel dos equipamentos; e que, em virtude do débito de R$ 1.800,00, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.
Naqueles autos pleiteou a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e na obrigação de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedidos que foram parcialmente acolhidos pela sentença, transitada em julgado. 4.
Nos presentes autos, a autora narrou exatamente os mesmos fatos e requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 5.
Conforme disposto no art. 508 do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a propositura de nova demanda para discutir lide já decidida.
Assim, o trânsito em julgado naquele processo impede a propositura de nova ação para deduzir pedidos que não foram outrora articulados, tal como indenização por danos morais. 6. "A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 7.
Inobstante o fato de o pedido de indenização por dano moral não ter sido analisado na primeira ação e não ter sido acobertado pela coisa julgada, por certo foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois "a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia pan-processual)". "As questões que estão fora desses limites objetivos, naquilo em que puderem interferir com o meritum causae, não adquirem autoridade da coisa julgada per se, mas são atingidas pela eficácia preclusiva" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 8.
E neste ponto é de se registrar que o documento que dá conta da Pendência Financeira relativa à dívida objeto deste processo foi registrada junto ao SERASA em 17/08/2019, a consulta que materializa esse evento foi impressa em 27/04/2020 (ID 27835419), mesma data em que distribuído o processo 0712197-73.2020.8.07.0001, tendo sido esta ação distribuída em 22/02/2021. 9.
Precedentes: Acórdão 1233206, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, Publicado no DJE: 09/03/2020; Acórdão 1200430, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2019, Publicado no DJE: 23/10/2019. 10.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais, fundado em ação anterior em que se discutiu a inexistência de dívida e a legitimidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deveria ter sido pleiteado por ocasião da primeira demanda, porque já presente, naquele momento, a causa de pedir.
Não o tendo feito, perdeu a oportunidade de requerê-la, operando-se a preclusão do direito a esta pretensão.
Assim, irretocável a sentença vergastada. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1366103, 07086512820218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, intime-se o autor para que proceda a emenda à inicial, com a inclusão de todos os contratos objeto do pedido de declaração de nulidade firmados junto ao Banco Inter, os quais constam do ID 188279132.
Com a emenda, vislumbra-se a incompetência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95).
Prazo: 2 dias.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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