TJDFT - 0771629-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:17
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAURIA OLIVEIRA EVARISTO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESDE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto Distrito Federal, ora recorrente, contra a r. sentença proferida pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para que: I - condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 3.567,00 referente à diferença de base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (12/03/2018); II - condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 3.851,51, referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria (12/03/2018) e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, devendo a quantia ser atualizada a partir da data do pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia (11/2019).
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.”. 3.
Afirma que o Juízo de origem se equivocou, pois considerou período prescrito.
Esclarece que a recorrida se aposentou em 12/03/2018 e a data do ajuizamento da presente demanda foi 07/12/2023.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que apesar de ter se aposentado em Março/2018 somente em Novembro/2019 recebeu os valores da licença prêmio convertida em pecúnia, de forma parcelada, ou seja, de Novembro/2019 a Julho/2022. 5.
Na sentença ora recorrida, o Juízo não acatou a preliminar da prescrição tendo em vista que os direitos relativos à licença prêmio convertida em pecúnia começam a contar a partir da homologação da aposentadoria perante a Corte de Contas competente. 6.
Consultando os autos verifico que a recorrida começou a receber os valores referentes a conversão das licenças prêmios em pecúnia em Novembro/2019, ID 60870706, pág. 11. 7.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Assim, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso se o pagamento teve início em Novembro/2019. 8.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 9.
Na hipótese, a recorrida tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento.
Prescrição não configurada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 21:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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