TJDFT - 0724803-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 21:54
Decorrido prazo de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0029-12 (REQUERIDO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TIM S.A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S.A em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724803-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA GOMES DA SILVA REQUERIDO: TIM S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RITA GOMES DA SILVA em face de REQUERIDO: TIM S.A, em que a requerente alega que, em maio de 2023, contratou serviços de telefonia móvel da requerida (TIM CONTROLE A PLUS 5.0), pelo valor mensal de R$ 53,99 e, após o primeiro mês de utilização do serviço contratado, sua linha telefônica foi bloqueada, apesar de pagar todas as faturas em dia.
Ao tentar solucionar o problema, obteve a informação da requerida de que a linha estava bloqueada em razão de uma conta inadimplida em 2014.
Pretende com a presente demanda: (1) rescisão contratual, sem ônus; (2) reparação por dano moral e (3) restituição em dobro dos valores pagos.
Em síntese, a defesa da requerida refuta a inicial sob o fundamento de ausência de conduta antijurídica da ré, tendo em vista que “a fatura com vencimento em 12/02/2014 constava em aberto nos sistemas” (id 181614622 - Pág. 3). É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
No mérito, verifico a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida, e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Restou incontroverso que a requerente contratou os serviços de telefonia da requerida em maio de 2023 e que esta bloqueou a prestação de seus serviços após o primeiro mês do contrato, com a alegação de inadimplemento da autora de uma fatura de 2014.
A regência do CDC atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva.
Por intermédio do artigo 14 da Lei Consumerista, fixou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses lindes, cabe aos fornecedores realizar a prestação de seus serviços observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, defeitos como o bloqueio injustificado de linhas telefônicas.
No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que bloqueou a linha telefônica da requerente após o primeiro mês do contrato, firmado em maio de 2023, a despeito dos pagamentos efetuados em junho, julho, agosto e setembro de 2023 (ids 178927008; 178927011; 178927012; 178927013), com a justificativa de que tal bloqueio se deve ao inadimplemento da consumidora de uma fatura de 2014.
Ressalte-se que as telas de sistema apresentadas pela requerida (id 181614622 - Págs. 4 e 5), como suposto indicativo de regularidade da cobrança de uma fatura de 2014, foram produzidas unilateralmente e sem o crivo do Judiciário, não se prestando a comprovar o alegado.
Procedente, portanto, o pedido de restituição da quantia paga (quatro faturas de R$ 53,99 = R$ 215,96).
Todavia a devolução será na forma simples, pois, a princípio, a cobrança foi realizada de boa-fé, a indicar engano justificável, de modo que o caso concreto não se amolda às hipóteses de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
No caso dos autos, a autora não demonstrou ocorrência de qualquer dano com o cancelamento da linha telefônica.
Assim sendo, os fatos narrados na inicial não podem ser convertidos em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Rescindir o contrato objeto da lide, sem ônus para a autora, devendo a ré se abster de lançar o nome da parte autora em cadastros de inadimplência baseado em tal contrato, sob pena de multa a ser fixada e b) Condenar a ré a restituir para a autora R$ 215,96, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (id 181614622 - Págs. 4 e 5) acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TIM S.A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/12/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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