TJDFT - 0700921-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:08
Indeferido o pedido de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS - CPF: *66.***.*67-91 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:37
Deferido em parte o pedido de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS - CPF: *66.***.*67-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:46
Outras decisões
-
14/04/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*46-20 (EXECUTADO).
-
24/03/2025 15:13
Outras decisões
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 14:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:25
Outras decisões
-
19/08/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700921-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AURELIO MONDEGO DIAS REQUERIDO: HELENA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se os cálculos para extirpar os encargos do art. 523, §1°, do CPC, pois somente terão incidência após o decurso do prazo de pagamento voluntário.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:50
Outras decisões
-
18/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 22:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
12/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700921-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AURELIO MONDEGO DIAS REQUERIDO: HELENA MARIA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:05:42.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700921-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AURELIO MONDEGO DIAS REQUERIDO: HELENA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188948453.
Desentranhem-se a petição de ID 188575670 e documentos anexados.
Recebo a emenda de ID 188948463.
Para referências futuras, deixo registrados os documentos que comprovam a devolução de cada cheque: Devolução do cheque final 311 – ID 188948489 Devolução do cheque final 310 – ID 188948487 Devolução do cheque final 309 – ID 188948487 Devolução do cheque final 308 – ID 188948490 Devolução do cheque final 307 – ID 188948483 Devolução do cheque final 306 – ID 188948475 e ID 188948484 Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:32
Outras decisões
-
07/03/2024 01:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700921-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSE AURELIO MONDEGO DIAS REQUERIDO: HELENA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em cheques devolvidos (ID 187291821 e 187291822) em procedimento realizado por banco virtual.
No entanto, além de não haver a indicação do motivo da devolução, não há comprovação de devolução do cheque com final 308.
Devolução do cheque final 311 – ID 187291842 Devolução do cheque final 310 – ID 187291840 Devolução do cheque final 309 – ID 187291839 Devolução do cheque final 308 – ? Devolução do cheque final 307 – ID 187294745 Devolução do cheque final 306 – ID 187291844 Em razão disso, emende-se para apresentar o e-mail relativo a cada cheque a fim de demonstrar o motivo da devolução, bem como comprovar a devolução e demonstrar o respectivo motivo com relação ao cheque com final 308.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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