TJDFT - 0704630-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704630-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: WALLISSON KELVIN VIANA VIDAL D E C I S Ã O Verifica-se que a parte autora já distribuiu processo idêntico, qual seja, 0700790-80.2024.8.07.0017 o qual foi indeferido em razão de a parte não apresentar a emenda solicitada.
Novamente, a parte autora distribui o feito não demonstrando ser legítima para solicitar a transferência dos débitos do veículo que se encontram em nome de terceira pessoa.
Desta forma, intime-se a parte autora para que esclareça em nome de quem estão as multas que pugna sejam transferidas para o nome do réu, a fim de se verificar a legitimidade das partes para com o pedido, visto que o documento do veículo apresentado se encontra em nome de terceiro estranho à lide (ID 188468211).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise, inclusive acerca da adoção do juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/03/2024 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 17:54
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704630-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: WALLISSON KELVIN VIANA VIDAL DECISÃO O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n.0700790-80.2024.8.07.0017), que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência designada para o dia 19 de abril de 2024, às 13h.
Intime-se a parte autora. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 09:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 20:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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