TJDFT - 0718026-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:34
Expedição de Carta.
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09/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718026-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAN PEREIRA DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 27/04/2023, entre 15h00 e 18h40, na EQNM 36/38, no campo sintético em frente ao Centro de Ensino 07, Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário E.
S.
D.
J., pela quantia de R$10,00 (dez reais), 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida popularmente como maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,76g (setenta e seis centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, agindo igualmente de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), sem acondicionamento, perfazendo massa líquida de 1,33g (um grama e trinta e três centigramas).
No mesmo contexto, porém em data ainda não determinada, o denunciado, consciente e voluntariamente, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, 01 (um) aparelho de telefone celular, Marca Samsung, modelo A13, nº IMEI 352967354769220, cor preta, conforme ocorrência policial nº 3.702/2023 da 15ª DP.
Policiais Civis se dirigiram até a EQNM 36/38, no campo sintético em frente ao Centro de Ensino 07, em Taguatinga, a fim de apurar ocorrência de crime de tráfico de drogas no local.
A equipe policial realizou o monitoramento e filmagens da movimentação do denunciado em atitude típica de tráfico de drogas.
Foi possível captar imagens em que ele realizou uma primeira venda de drogas; no entanto, por questões operacionais, não foi possível realizar a abordagem do usuário comprador.
Foi filmada uma nova venda de droga realizada pelo denunciado, dessa vez para o usuário E.
S.
D.
J..
Referido usuário foi abordado assim que se afastou do local, com ele sendo encontrada uma porção de maconha.
Para os policiais, no momento da abordagem, o usuário Gabriel disse que havia comprado a droga com o denunciado, pagando-lhe a quantia de R$10,00 (dez reais).
Em seguida realizou-se a abordagem do denunciado, sendo encontrada com ele uma porção de maconha e a quantia de R$20,00 (vinte reais), além de um aparelho celular.
Posteriormente constatou-se que o aparelho celular que estava com o denunciado era produto de roubo, conforme ocorrência policial nº 3.702/2023 da 15ª DP.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 168202917).
A denúncia foi recebida em 16/8/2023 (id. 168784445).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas VILMAR SANT ANA DOS SANTOS e E.
S.
D.
J..
Em relação às testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado (id. 169787345).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia exclusivamente quanto ao delito de tráfico de drogas; ressaltou que trazia consigo uma porção de maconha que, originalmente, não se destinava à venda, mas que decidiu vender a droga ao usuário GABRIEL após a insistência dele (id 170923898).
Encerrada a instrução processual, a Defesa requereu fosse oficiado o Instituto de Criminalística da PCDF para que esclarecesse, pormenorizadamente, o procedimento do exame colorimétrico, o que se atendeu ao id 188723993 pela Perita Criminal Cintia Carla da Silveira Mariano.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e do art. 180, caput, do Código Penal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à dosimetria, requer o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, bem como o afastamento da causa especial de redução de pena e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da LAD (id. 186017565).
A Defesa, também por memoriais, formula preliminar de ilicitude da prova pericial por quebra da cadeia de custódia porquanto não há certeza de que a droga apreendida com o acusado é a mesma que foi submetida aos exames preliminar (id 156946084) e definitivo (id 160291968), visto que o procedimento não observou a regra do art. 158-D do CPP.
Por conseguinte, postula o desentranhamento da prova e a absolvição do acusado.
Aduz também preliminar de violação do sigilo telemático na medida em que os policiais teriam apreendido o aparelho celular do réu apesar de não haver justa causa para tanto.
Na sequência, tê-lo-iam coagido a fornecer sua senha de acesso ao aparelho, com o intuito único de buscar por eventuais provas de cometimento de outro crime.
Quanto ao mérito, argumenta que “o parquet não logrou êxito em trazer uma prova sequer que demonstre que o acusado tinha ciência da origem espúria do celular apreendido em seu poder”.
Por isso, ante a ausência de dolo específico, requer absolvição do crime de receptação.
No que toca à aplicação da pena, postulou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, devendo a pena ser fixada no mínimo legal em primeira fase.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, para fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal; na terceira fase da dosimetria nada requer. (id. 191232315).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 156946066); comunicação de ocorrência policial (id. 156946085); laudo preliminar (id. 156946084); auto de apresentação e apreensão (id. 156946073); relatório da autoridade policial (id. 157511767); ata da audiência de custódia (id. 157096973); filmagens (ids 156946080 e 156946081); termo de restituição do aparelho celular (id 158022327); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 157017069); laudo de exame químico (id. 160291968); informação pericial criminal (id 188723991); memorando 286/2024-IC (id 188723993) e folha de antecedentes penais (id. 156960714). É o relatório.
DECIDO. i.
DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA Segundo alega, “as substâncias apreendidas não foram acondicionadas da forma que determina a lei, inexistindo qualquer documentação do seu histórico, recebimento de numeração individualizada, lacre, ou qualquer outra das determinações legais”, especialmente a fim de impedir a contaminação da substância.
Sustenta, também, que não há como saber se a droga que foi apreendida pela polícia é a mesma que foi entregue em delegacia, nem a mesma que foi objeto de análise para confecção do laudo de exame preliminar e do laudo físico-químico definitivo, visto que não houve registro da cadeia de custódia da apreensão.
Ao fim, requer a declaração de nulidade da prova pericial – por quebra da cadeia de custódia – e a consequente absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.
Sem razão a defesa.
Com efeito, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, conforme já decidiu a Sexta Turma do c.
STJ, por maioria, em acórdão de lavra do e.
Ministro Rogério Schietti Cruz (HABEAS CORPUS Nº 653.515 - RJ (2021/0083108-7).
No julgamento, firmou-se o entendimento de que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Portanto, a análise deve ser feita caso a caso, e não de forma genérica e absoluta como sustenta a defesa.
Tenho por bem transcrever integralmente a emenda do referido acórdão a fim de melhor esclarecer o plano de fundo sobre o qual se debruçou o Tribunal Superior: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LACRE.
FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre.
Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo – que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado –, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4.
De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia).
Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6.
Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7.
Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9.
O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório.
Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP).
A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9.
Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada.
Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10.
Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado.
Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11.
Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12.
Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado.
A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13.
Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14.
Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal.
Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173).
Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15.
Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001.
Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.)” Como muito bem ressaltado por aquela Corte, a concessão do Habeas Corpus deu-se não exclusivamente pela inobservância às regras da cadeia de custódia previstas no art. 158-D do CPP, mas porque – reconhecida a fragilidade dessa prova – não restaram elementos probatórios suficientes à condenação na espécie.
A situação, pois, difere-se da apresentada para julgamento por este Juízo.
In casu, os agentes de polícia lotados na Sessão de Repressão às Drogas da 17ª Delegacia de Polícia se deslocaram à EQNM 36/38, próximo ao Centro de Ensino 7, em Taguatinga/DF, para apurar ocorrência de tráfico de drogas no local.
A equipe de monitoramento logrou observar o acusado em movimentação típica de traficância.
A ação, aliás, foi filmada (id 156946080 e 156946081) e apurou a venda do entorpecente por parte do denunciado, que, frise-se, confessou a prática delitiva.
Portanto, em que pese a irregularidade observada no procedimento de colheita e de guarda da prova pericial, não se trata do único elemento hábil a aferir, seguramente, a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Desse modo, a tese de acolhimento da preliminar e a consequente absolvição pleiteada pelo acusado não se mostra viável, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. ii.
DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEMÁTICO Argumenta a defesa, em suma, que os policiais investigavam possível ocorrência de tráfico de drogas, sem ter notícia do uso de aparelho celular para a suposta empreitada criminosa, não havendo razão para apreensão do celular descrito no item 3 do ID 156946073, senão a nítida finalidade de pescaria probatória.
Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade na obtenção do IMEI do aparelho celular e a consequente absolvição da imputação do delito de receptação (art. 180 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Inicialmente, deve-se pontuar que o acesso ao número do IMEI do aparelho celular não configura acesso às comunicações ou a qualquer dado telemático do aparelho.
Exatamente por isso, além de prática policial, é dever dos agentes de segurança promover a consulta ao IMEI de aparelho celular apreendido em contexto de crime a fim de apurar se o bem é proveniente de crime.
Da mesma forma que a pessoa deve se identificar quando determinado pelo policial e exibir os dados de sua identidade quando estiver em sua posse, pois isso não implica em nenhuma violação de intimidade - inclusive a recusa em identificar-se configura contravenção penal (art. 68 da LCP) e a atribuição de falsa identidade é fato típico (art. 307 do CP), ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522 do STJ) - não há nenhuma quebra de intimidade ou da vida privada quando o policial tem acesso somente aos números do IMEI.
No mesmo sentido, RENATO BRASILEIRO DE LIMA ensina que “o acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere.
Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.
O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal – Volume Único. 12ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.) No caso dos autos, portanto, os policiais apenas tiveram acesso ao número do IMEI do aparelho celular, ou seja, mero elemento de identificação do aparelho, não a qualquer conteúdo ou elemento material ou imaterial protegido pelo sigilo telemático a que o denunciado faz jus.
Também não há, embora pareça fazer crer a defesa, indícios de que houve quebra de senha do aparelho celular ou mesmo coação do acusado para que desbloqueasse o telemóvel.
Nas alegações finais, aliás, a defesa técnica confessa que o próprio réu forneceu a senha do aparelho (embora justifique que somente o fez por coação, que não restou demonstrada).
De todo modo, não vislumbro a alegada nulidade no ato porquanto não houve acesso aos dados do aparelho móvel, mas tão somente ao número identificador do IMEI.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar e adentro, pois, ao mérito. iii.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 156946066); comunicação de ocorrência policial (id. 156946085); laudo preliminar (id. 156946084); auto de apresentação e apreensão (id. 156946073); relatório da autoridade policial (id. 157511767); filmagens (ids 156946080 e 156946081); laudo de exame químico (id. 160291968); informação pericial criminal (id 188723991); e memorando 286/2024-IC (id 188723993), tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o agente de polícia E.
S.
D.
J. narrou, em suma: “que na data dos fatos compunha uma equipe de abordagem, quando recebeu a informação da equipe de monitoramento que havia um indivíduo que havia acabado de fazer uma troca de objetos, em ação típica de tráfico de drogas; que por questões de geografia local não conseguiram lograr êxito na abordagem; que houve uma segunda transação, a qual foi flagrada pela equipe de monitoramento e, dessa vez, foi feita a abordagem do usuário, com o qual foi localizada uma porção de maconha; que, ciente da venda, realizaram a abordagem em JONATHAN (ora réu), com o qual foram apreendidas uma porção de maconha, uma quantia de R$ 20,00 e um aparelho celular; que, em delegacia, verificou-se o número do IMEI do aparelho e constatou-se que era produto de roubo; que teve contato com a substância apreendida no local da abordagem; que participou tanto da abordagem do usuário (GABRIEL) quanto do traficante (JONATHAN); que a droga foi apreendida e encaminhada à delegacia; que não se recorda de onde nem de como a droga foi guardada e acondicionada, porquanto não se trata de sua atribuição; que, olhando a fotografia do laudo de exame físico-químico, não sabe identificar qual foi apreendida com o usuário e qual foi apreendida com o réu; que não sabe dizer quem verificou o IMEI do celular; que a identificação do IMEI é conduta de praxe a fim de apurar a procedência do bem; que há aparelhos celulares que mostram o IMEI atrás do próprio aparelho ou atrás do chip, mas que não se recorda onde estava o IMEI do aparelho celular do réu.” – ids 170923902 e 170923904.
No mesmo sentido depôs em juízo o agente de polícia VILMAR SANTANA DOS SANTOS, o qual, em suma, afirmou: “que os sistemas da PCDF captou várias denúncias de tráfico de drogas no local dos fatos; que integrava a equipe de monitoramento; que flagrou o acusado realizando uma troca de objetos com um indivíduo e recebendo uma quantia em troca; que a equipe de abordagem não localizou esse primeiro comprador; que um segundo comprador aproximou-se do réu, ainda no campo de futebol, e comprou a droga do denunciado; que esse segundo comprador foi abordado quando ele se afastou do campo de futebol; que com ele foi localizada uma porção de maconha; que, ato contínuo, foi abordado o acusado e com ele foi encontrada uma quantia, uma porção de droga e um aparelho celular; que em delegacia consultou-se o IMEI do aparelho celular e se verificou que se tratava de produto de crime; que não realizou a abordagem, mas apenas a filmagem; que estava sozinho em uma viatura; que somente na delegacia teve contato com a droga apreendida; que não se recorda se a droga estava acondicionada; que não sabe dizer quem fez a consulta ao número do IMEI do celular; que não teve acesso ao celular nem sabe dizer quem teve; que acredita que não foram acessadas conversas no celular, mas somente o número IMEI; que sequer teve contato com o réu ou com os objetos apreendidos.” - ids 170923900 e 170923901.
Em seu interrogatório, o acusado, JONATHAN PEREIRA DE CASTRO, alegou: “que estava vendendo droga no dia, mas que não se recorda se era maconha ou se vendeu para Gabriel; que estava com uma porção de maconha para uso, mas um rapaz chegou insistindo para que ele vendesse e, como estava precisando de dinheiro para colocar um alimento dentro de casa e ajudar a família, vendeu só uma pequena porção; que estava no campo sintético pois ia jogar futebol com os amigos, mas levou uma pequena porção de maconha para seu uso; que Gabriel ficou insistindo para comprar a maconha; que não lembra quanto que vendeu; que não tinha vendido para mais ninguém no dia; que estava com o celular, mas não sabia que era produto de crime; que o comprou na Ceilândia, pelo valor de R$800,00; que recebeu comprovante, mas não o tem mais, sendo que o aparelho veio na caixa, fechado.” – id 170923898 O acusado, em seu interrogatório, confirmou que decidiu vender parte da droga que portava, sendo que a outra parte seria destinada ao seu consumo pessoal.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (ids 156946080 e 156946081) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que em ambas as filmagens, as quais captaram duas transações realizadas pelo réu naquele dia, é possível visualizar o acusado entregando uma porção de droga e recebendo dinheiro em contraprestação, incidindo em clássico tráfico de drogas na modalidade vender droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após a abordagem do usuário Gabriel – com quem foi localizada uma porção de maconha recém-adquirida do acusado -, a equipe policial efetuou abordagem no denunciado e logrou apreender mais uma porção de maconha, de modo que se constata a incursão no crime de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante usuário E.
S.
D.
J. informou, em síntese, que estava passando próximo ao campo sintético situado na EQNM 36/38 quando foi abordado por policiais civis que encontraram consigo uma porção de maconha recém comprada na Ceilândia.
Vale pontuar que conquanto GABRIEL não tenha afirmado que adquiriu a droga de JONATHAN, a transação entre ambos foi filmada e consta ao id 156946081.
Portanto, não há dúvidas de que a porção de maconha encontrada com GABRIEL foi adquirida de JONATHAN.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 188723990) que se tratava de duas porções de maconha, sendo uma com 0,76g (setenta e seis centigramas) e outra com 1,33g (um grama e trinta e três centigramas). À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu parte das drogas que trazia consigo.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais em juízo, pelas filmagens e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Quanto à causa de aumento de pena que se imputa ao acusado (inciso III do art. 40 da LAD), ressalto que se mostra evidente sua aplicação.
Conforme depoimento da testemunha policial VILMAR SANTANA DOS SANTOS em juízo, a transação entre JONATHAN em GABRIEL ocorreu ainda dentro do campo de futebol da EQNM 36/38, o que também se observa da filmagem capturada ao id 156946081.
Vê-se que, no momento da ação criminosa, havia diversas pessoas jogando uma partida de futebol no campo sintético.
Desse modo, vislumbro hipótese de aplicação da causa de aumento de pena em 1/6 (um sexto) porquanto a conduta criminosa foi praticada nas dependências de recinto em que se desenvolvem atividades recreativas e esportivas. iv.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180 do CP) Segundo consta na denúncia, o acusado adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, 01 (um) aparelho de telefone celular, Marca Samsung, modelo A13, nº IMEI 352967354769220, cor preta, conforme ocorrência policial nº 3.702/2023 da 15ª DP (id 156946078).
Conforme se denota da ocorrência policial 3.702/2023 da 15ª DP (id 156946078), trata-se de aparelho celular roubado da vítima E.
S.
D.
J. no dia 28/03/2023 na Quadra QNM 18, em Ceilândia/DF.
Portanto, não há dúvidas acerca da origem ilícita do bem e, por conseguinte, da materialidade do crime de receptação cometido por indivíduo que adquiriu o referido celular objeto de roubo anterior.
Trata-se, pois, de investigar se cabe imputar ao acusado, JONATHAN, a autoria do delito de receptação ora em análise.
Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência pátria dominante firma-se no sentido de que no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
Sobre o tema, assim manifesta-se o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 761.594/GO: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – grifei.
No mesmo sentido apona a firme jurisprudência deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3.
Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não tendo o réu se desincumbido do dever de comprovar a origem lícita do bem, bem como os evidentes indícios de se tratar de aparelho celular produto de roubo, constata-se que a conduta do réu também se ajusta ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JONATHAN PEREIRA DE CASTRO nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e do art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do CP.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1) DO TRÁFICO DE DROGAS Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam maus antecedentes (id. 156960714, processo 2018.01.1.007492-2), o que reclama a exasperação da pena nesta fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da REINCIDÊNCIA (Autos n. 2017.01.1.051312-4, vide id 156960714) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado.
Na terceira fase, observo a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas, tal como anotado na fundamentação, em capítulo anterior, de modo que exaspero a reprimenda em um sexto.
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2) DA RECEPTAÇÃO Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) constam maus antecedentes (id. 156960714, processo 2018.01.1.007492-2), o que reclama a exasperação da pena nesta fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato, ou seja, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (doze) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da REINCIDÊNCIA (Autos n. 2017.01.1.051312-4, vide id 156960714) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo que exaspero a pena em um sexto.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETAMENTE, em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 14 (CATORZE) DIAS-MULTA. 3) CONCURSO DE CRIMES No mais, trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 694 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. À vista da pena fixada, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a situação não atende ao requisito previsto no inc.
I do art. 44 do Código Penal.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3o do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, notadamente porque não houve alteração fática hábil a justificar a revogação de sua custódia cautelar, quanto mais doravante quando se lhe pesa decreto condenatório.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 207/2023 (id. 156946073), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA 207/2023 (R$ 20,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
O aparelho celular mencionado no item 4 do mesmo AAA já foi restituído ao proprietário (id 158022327).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718026-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, de ordem, intimo novamente a defesa para apresentação, no prazo legal, de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 15 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718026-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN PEREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Considerando a resposta do ofício nº 523/2024 - juntada ao id 188689413, faço vistas às partes para ciência, bem como intimo a defesa pra apresentação de memoriais.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:26
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:45
Outras decisões
-
05/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Ata.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2023 14:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/06/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2023 16:38
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/06/2023 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 01:26
Outras decisões
-
09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/04/2023 09:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2023 21:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/04/2023 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2023 14:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2023 14:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/04/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
29/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2023 15:32
Juntada de laudo
-
28/04/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 04:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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