TJDFT - 0726258-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
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27/08/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA EXECUTADO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA. em desfavor de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI.
O exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica o exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 19:08:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Indeferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:39
Indeferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA EXECUTADO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA. em desfavor de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI.
O Exequente requer: a) pesquisa junto ao sistema ONR; e b) inclusão do nome do Executado nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD. É o relatório.
Decido.
O Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, denominado ONR, foi criado pela Lei Federal 13.465/2017 e tem por finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Por sua vez, o SREI consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis.
O referido serviço foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, tendo sido estabelecida a criação de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao SREI diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos efetivos emolumentos.
Nesse contexto, pode o Credor diligenciar diretamente para obter as informações pretendidas, não sendo necessário a atuação do Judiciário, razão pela qual indefiro o pedido.
Por outro lado, defiro a inclusão do nome do Executado nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3° do CPC.
Proceda a Secretaria à inclusão.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:34:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:50
Indeferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA EXECUTADO: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO A pesquisa RENAJUD realizada nos .autos restou infrutífera, conforme comprovante anexado.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:08:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:12
Deferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0726258-65.2022.8.07.0001, movida por LUCAS MARTINS DE BARROS MANCANO (CPF: *51.***.*70-93); WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-01); FELIPE BORBA ANDRADE (CPF: *19.***.*33-80); JULLIANA SANTOS DA CUNHA (CPF: *14.***.*48-85); LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL (CPF: *49.***.*93-37); contra TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI (CNPJ: 37.***.***/0001-57); , sendo o presente para INTIMAR: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI (CNPJ: 37.***.***/0001-57), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 15.256,15 quinze mil e duzentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos, atualizado até 08/08/2024, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 605 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 208051616.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 19:20:04.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/08/2024 12:34
Expedição de Edital.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA REU: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA em desfavor de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, via edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
O referido edital terá prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,CPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257 , II CPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do CPC.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 15.256,15.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:49:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:58
Deferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR).
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19/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA REU: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA em desfavor de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 25/01/2022, entabularam contrato de prestação de serviços em que a ré deveria realizar serviço de revestimento em ACM (letreiro) mediante pagamento da quantia de R$11.550,00; que os serviços deveriam ter sido concluídos em 30 dias úteis, até 08/03/2022, o que não ocorreu; que o representante da parte ré apresentava diversas justificativas e, em 30/03/2022, a parte requerente informou que se o letreiro não fosse instalado imediatamente, o contrato seria rompido por culpa da requerida; que a autora resolveu aguardar mais alguns dias, todavia, após o transcurso de 13 dias, a requerida não entregou o letreiro e deixou de responder as mensagens encaminhadas a ela.
Pelas razões expostas, a autora apresentou os seguintes pedidos: “a) a decretação de rescisão do contrato objeto da lide, por culpa exclusiva da ré, com a consequente condenação a devolução do valor de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) a condenação da ré a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, conforme art. 85 do CPC.” Decisão de Id. 190973454 deferiu o pedido de citação por edital, que foi efetivado conforme documentos de Ids. 191038664 e 191578964.
A parte ré não apresentou defesa, sendo nomeada a Defensoria Pública como sua Curadora, que apresentou contestação por negativa geral em Id. 197656021.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a produzir (Ids. 197932285 e 200545614).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Ademais, as partes não manifestaram pele produção de provas outras.
Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual busca a parte autora a rescisão do contrato celebrado entre as partes em razão do descumprimento da requerida e a devolução do valor pago a ela.
A ré foi citada por edital e não apresentou contestação, razão pela qual foi assistida pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral.
A contestação por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da distribuição do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, observa-se que há elementos suficientes à comprovação do fato alegado na inicial, notadamente, o contrato de prestação de serviços assinado pelas partes em que a requerida se compromete a prestar os serviços no prazo máximo de 30 dias úteis (Id. 131394654), o comprovante de pagamento de Id. 131394656 e as mensagens trocadas pelas partes em que consta o descumprimento do contrato pela parte ré (Id. 131394657), atendendo a parte autora, portanto, ao disposto no artigo 373, I, do CPC.
Assim, nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, é de se reconhecer a inadimplência da parte requerida, devendo o contrato ser rescindido e o autor ser ressarcido no valor de R$11.550,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR a rescisão do contrato de Id. 131394654 e CONDENAR a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso do valor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:55:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA REU: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:18:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0726258-65.2022.8.07.0001, movida por LUCAS MARTINS DE BARROS MANCANO (CPF: *51.***.*70-93); WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA (CPF: 44.***.***/0001-01); FELIPE BORBA ANDRADE (CPF: *19.***.*33-80); JULLIANA SANTOS DA CUNHA (CPF: *14.***.*48-85); contra TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-57); , sendo o presente para CITAR TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI (CNPJ: 37.***.***/0001-57), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO ID 190973454.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 22 de Março de 2024 22:05:35.
Eu, Leandro Claro de Sena, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo e assino.
Leandro Claro de Sena Diretora de Secretaria Substituto -
25/03/2024 11:42
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:40
Deferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
21/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA REU: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a citação editalícia do réu.
Decido.
Indefiro, por ora, o pedido.
Verifico que o AR encaminhado ao endereço R OLIMPIO LEITE NUMERO 247 LUZIANIA GO retornou com complemento "ausente 3x".
Dessa forma, fica o autor intimado a informar se pretende o cumprimento da diligência via carta precatória.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:57:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
13/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726258-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA REU: TS MASTER EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei os ARs NÃO CUMPRIDOS relativo a parte requerida.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:55:22.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:32
Indeferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:45
Deferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/05/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:19
Deferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
09/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:49
Indeferido o pedido de WM COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE TELECOM E INTERNET LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
25/01/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:58
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2022 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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