TJDFT - 0701834-71.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701834-71.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: WENDEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de WENDEL FERREIRA DA SILVA.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada restaram infrutíferas.
Por essa razão o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 32028308).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (ID. 187343585).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, haja vista que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 10/04/2019 (ID. 32028308).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 10/04/2020, sendo o dia 11/04/2020 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 31/08/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 10:47
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:48
Outras decisões
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:32
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2020 21:32
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:08
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:34
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 02:52
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2018 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 11:11
Decorrido prazo de WENDEL FERREIRA DA SILVA em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 14:41
Juntada de mandado
-
15/08/2018 14:38
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/08/2018 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 03:01
Publicado Despacho em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2018 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 06:59
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 18:20
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 17:06
Recebidos os autos
-
01/06/2018 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2018 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 04:42
Publicado Certidão em 26/04/2018.
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25/04/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 22:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 22:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 14:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2018 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 12:55
Recebidos os autos
-
19/03/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 12:55
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2018 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2018 18:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
07/03/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 11:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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07/03/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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