TJDFT - 0704740-79.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GERRINILSON FERREIRA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704740-79.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HUDSON ALVES MACEDO Polo Passivo: GERRINILSON FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por HUDSON ALVES MACEDO em face de GERRINILSON FERREIRA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput" da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito acerca da prescrição.
As notas promissórias contidas no ID 174293252, que fundamentam esta demanda, venceram em em 24 de setembro de 2019.
E, nos termos do artigo 70, combinado com o 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), as notas promissórias prescrevem no prazo de três anos, a contar do seu vencimento.
O contrato contido no ID mencionado acima é datado de 3 de agosto de 2018.
Com efeito, a pretensão de satisfação de um direito representado por dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, é de 5 (cinco) anos.
Neste sentido, temos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO.
RETROAÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA.
CULPA.
PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos ?a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?. 2.
A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049092420188070008 DF 0704909-24.2018.8.07.0008, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, transcorridos mais de 3 (três) anos do vencimento das notas promissórias e mais de 5 (cinco) anos desde a assinatura do contrato, a decretação da prescrição é medida que se impõe, diante do efeito do decurso do tempo sobre a pretensão da parte autora.
Reconhecida a prescrição, declaro EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 20:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/02/2024 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GERRINILSON FERREIRA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:44
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (REQUERENTE).
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28/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/11/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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