TJDFT - 0705537-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0705537-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS SABINO DECISÃO A defesa insiste na tese de que, no caso em comento, teria havido decadência do direito de representação da vítima.
A alegação já foi analisada e afastada por este Juízo no ID Num. 187797355 - Pág. 1.
Com efeito, corroboro o entendimento de que o registro da ocorrência policial é suficiente para a materialização do exercício do direito de representação.
In casu, a vítima fez a devida comunicação à Autoridade Policial através da Ocorrência Nº: 112.937/2023-4, a qual foi formalizada em 14/07/2023, 1 (um) dia após o fato, em tese, criminoso.
Ademais, não tem fundamento a argumentação defensiva de que "Do acima relatado verifica-se que a citada Jurisprudência do STJ de que o simples Boletim de Ocorrência se presta para substituir a Queixa ou Representação se aplica SOMENTE no caso de CRIME SEXUAL, com VIOLÊNCIA, que não é o caso da presente ação, que trata de suposta calúnia, onde NÃO EXISTE VIOLÊNCIA FÍSICA e NEM SEXUAL, razão pela qual o esse crime sexual não pode ser equiparado ao crime de injúria, para fins de aplicação da referida jurisprudência" (Num. 188561298 - Pág. 2).
Além de a própria Corte Superior não ter limitado o entendimento em questão aos crimes sexuais, os quais, aliás, atualmente são de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal), não haveria qualquer lógica em se proceder à pretendida diferenciação, de maneira a afastar a suficiência do boletim de ocorrência como instrumento de veiculação da representação no caso de crime contra a honra.
Ora, se em crimes sexuais (sancionados com penas mais graves se comparadas aos dos crimes contra a honra), autoriza-se o uso de instrumento sem rigor formal para a representação da vítima, com muito mais razão na hipótese de crimes menos grave).
Não bastasse isso, atente-se para os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca da matéria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
PRELIMINAR.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA ORAL FIRME E COERENTE.
CRIME DE DESACATO.
CONDUTA TÍPICA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONAL.
AGRAVANTES.
AFASTAR EMBRIAGUEZ PREORDENADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VIOLENTA EMOÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSENTES AS CONDIÇÕES.
DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de qualquer formalidade, bastando a manifestação de vontade da vítima.
No caso, a vontade da vítima foi manifestada no Boletim de Ocorrência e no Termo de Declaração. 2.
Correta a condenação do réu pelo crime de injúria racial, na hipótese em que as provas colhidas são firmes, claras e apontam de forma indubitável para a autoria delitiva.
Os depoimentos prestados em juízo foram seguros, coerentes, e confirmam a versão apresentada na fase policial. 3.
A conduta de "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela" (art. 331 do CP) é típica, consoante decisão da 3ª Seção do c.
STJ, no HC 379.269/MS. 4.
Amajoração da pena base depende de fundamentação idônea e deve ser adequada e proporcional, hipótese não ocorrente nos autos. 5.
Afasta-se a circunstância agravante da embriaguez preordenada, quando não se apresenta devidamente provada nos autos. 6.
Incabível o reconhecimento da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, "c", do CP), se comprovada que a injúria racial partiu do ofensor, e sem nenhuma provocação da vítima. 7. À vista dos maus antecedentes e da reincidência, incabíveis o regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos estritos limites dos arts. 33 e 44 do Código Penal, pois ausentes as condições legais. 8.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de condenação de danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1075224, Autos nº 0000270-96.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Relatora Desembargadora Ana Maria Amarante, 1a Turma Criminal, Publicado no DJE : 20/02/2018 .
Pág.: 115/139).
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL.
ARTIGO 140 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
SUFICIÊNCIA DA NOTÍCIA À AUTORIDADE POLICIAL A FIM DE VER APURADO O FATO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem é conduta que, em tese, se amolda ao descrito no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, cujo processamento tem como requisito a representação do ofendido.
II.
Não se exige nenhum tipo de formalidade para que reste caracterizada a representação, bastando que fique configurada a vontade inequívoca do ofendido em ver apurado o fato.
III.
Ordem denegada. (Acórdão nº 734403.
HC nº 2013.00.2.024021-9.
Relator Desembargador JESUINO RISSATO. 3a Turma Criminal.
Publicado no DJE : 19/11/2013 .
Pág.: 228).
Em suma, rejeito a alegação de decadência do direito de representação da vítima.
Intime-se.
Prossiga-se com as ordens precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/01/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:53
Declarada incompetência
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25/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/11/2023 15:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 11:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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