TJDFT - 0703730-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:57
Outras decisões
-
26/03/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA - CNPJ: 40.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
22/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703730-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: EVA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 204235388.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:08
Homologada a Transação
-
05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703730-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: EVA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em desfavor de EVA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que a requerida é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 39 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias instituídas em Assembleia.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.752,26 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 187695108 - Pág.1, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme ID 193242819, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 194358498), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 179939109 a 179929112, quais sejam, Estatuto da Associação autora e respectiva ata de aprovação, por meio do qual foi estabelecida a taxa ordinária mensal de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento no dia 15 de cada mês.
Ainda, consta a planilha de débitos em aberto da unidade da requerida com as taxas ordinárias (ID. 187695108 - Pág.1).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.327,48 (mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), valor nominal referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 187695108 – p.1, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no Estatuto (art. 23, ID. 187695098, pág. 6), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação (limitando-se ao início do cumprimento de sentença - art. 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/04/2024 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703730-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA REQUERIDO: EVA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:57
Outras decisões
-
26/02/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716561-25.2019.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Vitoriano Silva Santos Murrieta Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 17:20
Processo nº 0716926-58.2024.8.07.0016
Leonardo Jose Inacio de Oliveira
Celso Cardoso Borges Junior
Advogado: Celso Cardoso Borges Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 22:26
Processo nº 0716926-58.2024.8.07.0016
Leonardo Jose Inacio de Oliveira
Celso Cardoso Borges Junior
Advogado: Leonardo Jose Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:50
Processo nº 0705614-85.2024.8.07.0016
Mundial Metalica Montagens e Manutencao ...
Sirlei Barros Rocha
Advogado: Gabriel Henrique de Queiroz Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:07
Processo nº 0704155-93.2024.8.07.0001
Luis Stefani Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:26