TJDFT - 0705713-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 19:52:18.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CORINA AIRES CORREIA - CPF: *34.***.*72-72 (MEEIRO) em 07/02/2025.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO AIRES FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:41
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES DECISÃO I.
Recebo a petição de ID. 218271413 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto MANOEL JERONIMO FERNANDES, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (retifique-se/anote-se).
III.
Custas recolhidas (ID´s. 187742764 e 187742786).
IV.
Nomeio o sr.
FERNANDO AIRES FERNANDES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar e comprovar quem reside nos imóveis a partilhar e a que título; b) tendo em vista a pretensão de partilha diferenciada, apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do imposto devido ante a partilha diferenciada de bens e do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM; e c) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
No que tange aos imóveis situados em Parnaíba-PI e Ilha Grande-PI, ressalta-se que, dada as características dos bens, serão partilhados nestes autos apenas eventuais direitos e deveres sobre eles incidentes.
VI.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, em seguida, ouça-se o Ministério Público.
VII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 11:51:35.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Considerando a justificativa apresentada na petição de ID. 204140985, mister estipular novo prazo para emenda à inicial.
Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; b) colacionar ao feito certidões negativas de débitos em nome do de cujus, expedidas pelas Secretarias de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) e dos Estados do Tocantins e do Piauí; c) juntar certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de todos os imóveis objetos de partilha, expedidas pelas Secretarias de Fazenda competentes (Distrito Federal, Pedro Afonso/TO, Parnaíba/PI e Ilha Grande/PI); d) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. e) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; f) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis situados em Pedro Afonso – TO, em Parnaíba-PI e em Ilha Grande-PI.
Tratando-se de bens irregulares, juntar cópia legível dos instrumentos aquisitivos (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio, de maneira excepcional, já que antes do recebimento da inicial, o sr.
FERNANDO AIRES FERNANDES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
Ato contínuo, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; b) colacionar ao feito certidões negativas de débitos em nome do de cujus, expedidas pelas Secretarias de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) e dos Estados do Tocantins e do Piauí; c) juntar certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de todos os imóveis objetos de partilha, expedidas pelas Secretarias de Fazenda competentes (Distrito Federal, Pedro Afonso/TO, Parnaíba/PI e Ilha Grande/PI); d) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá serressarcido pelo próprio espólio. e) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; f) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis situados em Pedro Afonso – TO, em Parnaíba-PI e em Ilha Grande-PI.
Tratando-se de bens irregulares, juntar cópia legível dos instrumentos aquisitivos (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANÇA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
29/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:29:39.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705713-94.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CORINA AIRES CORREIA HERDEIRO: FERNANDO AIRES FERNANDES, H.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIELE VASCONCELOS DE BRITO INVENTARIADO: MANOEL JERONIMO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro a tramitação prioritária especial do feito (CPC, art. 1048, I; Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 5º; e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 54, parágrafo único), por possuir a parte autora mais de 80 (oitenta) anos de idade.
Cadastre-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear escritura pública de união estável referente ao período de 01/06/1983 a 17/09/2009.
Em caso de impossibilidade de apresentação da escritura pública de união estável, necessário que a parte autora ajuíze ação de reconhecimento de união estável post mortem em autos apartados, para comprovar a alegada convivência mantida com o falecido e ter direito ao seu quinhão hereditário (CC. art. 1.829); b) anexar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Heloísa; c) juntar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro Fernando; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidões negativas de débitos em nome do de cujus, expedidas pelas Secretarias de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) e dos Estados do Tocantins e do Piauí; f) juntar certidões negativas de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de todos os imóveis objetos de partilha, expedidas pelas Secretarias de Fazenda competentes (Distrito Federal, Pedro Afonso/TO, Parnaíba/PI e Ilha Grande/PI); g) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; i) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis situados em Pedro Afonso – TO, em Parnaíba-PI e em Ilha Grande-PI.
Tratando-se de bens irregulares, juntar cópia legível dos instrumentos aquisitivos (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; j) acostar cópia em PDF do comprovante do recolhimento das custas iniciais; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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