TJDFT - 0715016-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715016-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO JUNIO FELIX DOS SANTOS, RODRIGO FERREIRA VAZ EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Primeiramente, deve a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A comprovar o depósito judicial mencionado no id.240845606 , conforme decisão de id. 244637870.
Entende a executada AZUL que só deveria responder por 50% (cinquenta por cento) da condenação imposta.
Todavia, no caso de condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores.
Ou seja, no caso dos autos, pode o credor exigir de qualquer devedor a totalidade da dívida, conforme determina o Código civil nos seguintes artigos: "Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." “ “Art. 267.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro." Portanto, tratando-se de condenação solidária, ainda que comprove a ré o cumprimento de sua cota parte da obrigação de pagar, responde solidariamente pelo total da execução, facultando a executada exercer eventual direito de regresso contra a corré. " Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:28
Outras decisões
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:23
Deferido o pedido de RENATO JUNIO FELIX DOS SANTOS - CPF: *44.***.*83-44 (REQUERENTE).
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30/07/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:39
Outras decisões
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715016-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO JUNIO FELIX DOS SANTOS, RODRIGO FERREIRA VAZ REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID. 190466606, em 19.03.2024.
Certifico, ainda e dou fé que a parte PRIMEIRA RÉ (LATAM AIRLINES) apresentou RECURSO INOMINADO - ID. 189946771, em 14.03.2024.
Certifico, ainda, que em 19.03.2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte SEGUNDA RÉ (HURB) apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID. 181325307.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA e RÉ, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte AUTORA E PRIMEIRA RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 13:46:57.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715016-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO JUNIO FELIX DOS SANTOS, RODRIGO FERREIRA VAZ REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de contradição no julgado, pois houve condenação solidária das rés ao pagamento de indenização aos autores, mas foi a corré que cometeu ato ilícito e causou os prejuízos sofridos por estes.
Os autores também opuseram embargos de declaração, aduzindo que houve omissão em relação ao pedido de inversão da cláusula penal compensatória em seu favor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço de ambos os Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA LATAM AIRLINES GROUP S/A Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo a mácula da contradição, pois considerou-se que a embargante responde solidariamente pelos danos sofridos pelos autores porque participou da cadeia de consumo.
Verifica-se que, em verdade, a embargante apenas não concorda com o entendimento do Juízo e colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES Razão assiste aos embargantes quanto à omissão reclamada.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “Por fim, não prospera a pretensão autoral de inversão da cláusula penal, visto que tal medida tem origem contratual e deriva diretamente da autonomia da vontade que a ordem jurídica vigente confere aos contratantes e tem como finalidade prefixar os prejuízos resultantes do descumprimento de determinada obrigação.
Assim, ofende o primado da liberdade de contratar a criação de cláusula penal em favor do consumidor, não prevista no contrato, razão pela qual este pedido é improcedente.” POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida LATAM e acolho os embargos de declaração opostos pelos autores, para sanar a omissão apontada, acrescentando-se a fundamentação acima à sentença, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
No mais, a sentença persiste como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/02/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RENATO JUNIO FELIX DOS SANTOS - CPF: *44.***.*83-44 (REQUERENTE) em 19/10/2023.
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18/10/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:45
Outras decisões
-
16/08/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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