TJDFT - 0700778-69.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AURENI ALMEIDA NOBRE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700778-69.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) AURENI ALMEIDA NOBRE Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880326 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a “pagar a quantia de R$ 5.019,53 (cinco mil e dezenove reais e cinquenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores”. 3.
Nas razões recursais o Distrito Federal pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta, ainda, que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 58747106).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
Segundo a Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas da Secretaria de Estado de Educação do DF, em 03/08/2023 foram reconhecidos os seguintes créditos salariais da autora: R$2.795,59 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao período de 10/2019 a 12/2019; e R$2.223,94 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), referente ao período de 10/2003 a 12/2006 (ID 58747088 e ID 58747095, pág. 6). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece: “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019), é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
No caso, extrai-se do documento inserido (ID 58747088, pág. 1), no qual consta o nome da servidora e a sua matrícula funcional, a indicação de processo administrativo (nº 00080-00172332/2023-00).
Assim, em relação às verbas do período de 10/2019 a 12/2019, é possível concluir que o referido processo suspendeu o prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, uma vez instaurado dentro do prazo quinquenal. 11.
Por outro lado, no tocante às verbas do período de 10/2003 a 12/2006, o requerimento administrativo não foi apresentado dentro do prazo prescricional.
Com efeito, mera declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 03/08/2023, reconhecendo créditos já prescritos. 12.
Destarte, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da pretensão vinculada aos créditos relativos ao período de 10/2003 a 12/2006, ante a inexistência de processo administrativo iniciado dentro do prazo legal.
Outrossim, é legítimo o direito da autora à percepção dos créditos referentes a 10/2019 a 12/2019. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em relação aos créditos dos exercícios de 2003 a 2006, mantida a condenação do Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$2.795,59 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente às verbas de 2019, observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Eminentes pares, após a análise do contexto fático e jurídico, apresento voto em que acompanho o(a) em. relator(a).
Em consulta realizada pelo assessor de gabinete na base de decisões deste Tribunal, realizada no período de 01/05 a 05/06 de 2024, foram identificadas 22 decisões unipessoais de integrantes da Câmara de Uniformização e relacionadas com o Tema 1.109/STJ e o pagamento das chamadas dívidas de exercício findo do Distrito Federal.
Dessas, 13 indeferiram liminarmente a Reclamação interposta pelo Servidor(a) Público(a) e outras 9 seguem em tramitação.
Outras 4 Reclamações foram submetidas a escrutínio colegiado pela Câmara de Uniformização em maio de 2024, sendo 3 delas julgadas improcedentes (acórdãos 1858622, 1858621 e 1858619) e outra não foi sequer conhecida (acórdão n. 1858616), ficando vencida a tese de que os acórdãos ali examinados estavam em consonância coma orientação fixada no Tema n. 1.109/STJ.
A questão também foi abordada pela 6ª e 8ª Turmas Cíveis em julgados datados de 22/02, 18/04, 24/04 e 08/05, todos de 2024 (acórdãos 1815906, 1846054, 1853143 e 1859654), em que também se reconheceu a prescrição da declaração administrativa de reconhecimento de débito em período anterior ao quinquênio legal.
Por outro lado, a 1ª Turma Recursal tem afastado a aplicação da tese do Tema n. 1.109/STJ em seus julgados mais recentes, determinando ao Distrito Federal o pagamento de dívidas que foram reconhecidas administrativamente.
Situação em tudo semelhante à discussão jurídica apresentada nestes autos.
Muitas dessas decisões estão pendentes de julgamento de embargos de declaração, permitindo que aquele colegiado possa reexaminar os fundamentos da decisão já lançada.
Nas sessões anteriores manifestei voto no sentido de o Tema 1.109 não se ajustava ao ato do reconhecimento administrativo de valores oriundos de exercícios findos, todavia aquele posicionamento jurídico foi vencido.
Sigo com a mesma convicção jurídica, mas agora, em razão das 4 Reclamações julgadas em maio/24 pela Câmara de Uniformização, em que se reconheceu a regularidade de aplicação da tese ao pagamento de exercícios findos, passo a adotar o entendimento da maioria para, e também pronunciar a prescrição de valores reconhecidos administrativamente quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
Portanto, acompanho o voto do(a) Em.
Relator(a).
DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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