TJDFT - 0701681-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
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07/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701681-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEUSENILDE RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:22
Declarada incompetência
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04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701681-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DEUSENILDE RAMOS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO A autora ajuizou a presente ação de indenização em desfavor do Distrito Federal pleiteando a concessão de tutela de urgência para que o réu forneça todo e qualquer tratamento necessário para o tratamento do câncer, principalmente o tratamento inicial de radioterapia e quimioterapia, em até 48 horas.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, a condenação a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Estabelece o artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil que a cumulação de pedidos só é permitida quando o juízo for competente para conhecer de todos os pedidos, o que não ocorre neste caso, uma vez que os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal dispõem que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O fato do pedido de reparação por dano moral estar inserto nas exceções estabelecidas no inciso I, do artigo 3º da referida resolução não acarreta a prorrogação da competência deste juízo (consoante artigos 42, 43, 54, 62 e 65 do Código de Processo Civil), posto que não se trata de competência relativa, mas sim absoluta.
Assim, está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento do pedido relativo ao fornecimento do tratamento de câncer, portanto, incabível a pretendida cumulação.
Desta forma incumbe a autora sanar a irregularidade apontada, apresentando emenda à inicial, hipótese em que deverá optar por um dos pedidos formulados, quais sejam, realização do tratamento contra o câncer ou reparação por dano moral, ficando ressalvado que esses pedidos não podem ser julgados em conjunto em razão da incompetência de ambos os Juízos, conforme disposto no artigo 327, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao pedido, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, a autora deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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