TJDFT - 0704556-74.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:19
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ARAGAO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ARAGAO em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
A ação pela qual se postula a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária deve ser proposta pela própria sociedade, representada pelos demais sócios, nos termos dos artigos 600, V, do CPC e 1.030, caput, do CC.
A parte autora deverá juntar aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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12/03/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704556-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES ARAGAO REQUERIDO: EDNA PAULINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar este processo.
Com efeito, a pretensão autoral é a exclusão da ré da sociedade empresarial firmada entre ela e o autor.
Logo, a competência para processar e julgar esta demanda é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Resolução 23 de 22 de novembro de 2010 deste egr.
Tribunal.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, e determino a redistribuição processo.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:42
Declarada incompetência
-
29/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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