TJDFT - 0707692-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo
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08/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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08/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LEILA TOLOMELI DUTRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707692-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:27:37.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707692-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:28:21.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707692-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração de ID 209761078, eis que tempestivos.
Alega o réu omissão e contradição na decisão hostilizada, requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, condenando a autora embargada nos ônus de sucumbência.
Decido.
Com efeito, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a apresentação de contestação, não há falar em cancelamento da distribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para revogar decisão de ID 207881046 e extinguir o processo sem resolução do mérito, com as consequências legais relativas à condenação dos ônus sucumbenciais, o que faço nesta oportunidade.
LEILA TOLOMELI DUTRA promoveu ação submetida ao procedimento comum cível contra CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3, em que, após acolhimento de impugnação à gratuidade de justiça, deixou de promover o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) [1] STJ, REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 - grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2.
Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.
De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015.
Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano. 3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo".
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Recurso especial provido. -
02/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707692-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não é dado ao juiz discutir questões já decididas (CPC, art. 507), não é possível analisar o pedido de reconsideração de ID 208614971.
Esclareço ainda à parte autora que eventual inconformismo com a decisão judicial poderá ser objeto de recurso próprio. À embargada para se manifestar sobre s embargos de declaração de ID 209761078, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:40
Indeferido o pedido de LEILA TOLOMELI DUTRA - CPF: *99.***.*40-10 (REQUERENTE)
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707692-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido e oportunizado à parte autora que efetuasse e comprovasse o pagamento das custas judiciais, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Cancele-se a distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEILA TOLOMELI DUTRA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707692-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA TOLOMELI DUTRA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste juízo.
O réu impugnou o benefício de gratuidade justiça concedido à autora. É certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada ante provas concretas de que o beneficiário apresenta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.1 No caso dos autos, é possível constatar que a autora possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Conforme os extratos de ID 188379124 e ID 188379125, a autora aufere uma renda mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 1.716,44 a título de crédito do INSS e R$ 8.948,35 a título de provento do Ministério da Justiça, o que representa uma remuneração consideravelmente acima da média da sociedade.
No processo 0736230-25.2023.8.07.0001, em trâmite neste juízo, foi indeferida a gratuidade de justiça à autora, pelos mesmos motivos, conforme decisão proferida aos 2 de junho 2024, nos seguintes termos: A Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
A teor do art. 99, parágrafo 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Porém, referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente pode ser não acolhida pelo Juízo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, ou impugnada pela parte adversa.
A Lei não fixou parâmetros objetivos para apurar a miserabilidade jurídica e, para evitar abusos, suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
De acordo com os referidos critérios adotados, presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos, perfazendo, hoje, o valor de R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
No caso, a requerida Leila é aposentada do INSS, onde aufere renda de R$ 2.316,75, id. 194245074.
Os extratos bancários comprovam que também recebe proventos líquidos do Ministério da Justiça, no valor de R$ 8.948,35, id. 194245077.
Assim, aufere renda muito superior à média nacional, além disso, as custas processuais do TJDFT são caracterizadas pela modicidade.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por LEILA TOLOMELI DUTRA.
Aguarde-se o recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser admitida.
Desta forma, considerando que foram apresentadas provas contundentes de que a autora apresenta condições financeiras para suportar as despesas processuais, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça concedido.
Anote-se.
Intime-se a autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) [1] TJDFT, Acórdão 1880820, 07393715520238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1.
De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa.
Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.
Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2.
A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3.
Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4.
Agravo interno não provido. -
19/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:20
Outras decisões
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01/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA TOLOMELI DUTRA - CPF: *99.***.*40-10 (REQUERENTE).
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01/03/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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