TJDFT - 0704424-17.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
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01/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO APÓS 6 QUIMIOTERAPIAS INTENSIVAS.
CÂNCER.
COMPLICAÇÕES DE ALTA MORTALIDADE, FALÊNCIA E ÓBITO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 609/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFICIÁRIA CONTRATANTE DE PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS.
ART. 12, V.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEVIDA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. 1.
A situação em exame envolve beneficiária contratante de plano de saúde em situação de emergência/urgência, conforme relatórios médicos, com necessidade do tratamento indicado, ressaltando que "a paciente não pode interromper o seu tratamento se não terá rápida progressão da doença, piorando o prognóstico da paciente e a conduzindo a um risco de morte". 2.
Atestada a existência de relação jurídica entre as partes e face à negativa do plano recusando o fornecimento dos medicamentos/tratamentos solicitados pelo médico assistente, diante de complicações de alta mortalidade, falência e óbito, a situação admite o atendimento imediato nos termos do disposto no art. 12, inciso V, alínea "c" e art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. 3.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. 4.1.
Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 6.
Os pressupostos da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal –, estão presentes, impondo-se o dever de indenizar, porquanto evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. 7.
Evidenciado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo determinado na decisão liminar, há que se aplicar a multa cominatória fixada a esse título. 8.
Recursos conhecidos.
Negar provimento ao recurso do réu.
Dar provimento ao recurso da autora. -
12/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/07/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704424-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA BISPO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 201757091 e 203026307 pela parte autora e ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 06/07/2024 21:31 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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