TJDFT - 0703937-47.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2024 20:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2024 20:58 Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado 
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                                            07/05/2024 08:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 04:05 Decorrido prazo de FLAVIA FREITAS POMPEO DE CAMARGO em 12/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 18:44 em cooperação judiciária 
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                                            12/03/2024 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            12/03/2024 16:52 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 
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                                            12/03/2024 13:37 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            12/03/2024 13:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/03/2024 03:02 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703937-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FLAVIA FREITAS POMPEO DE CAMARGO REQUERIDO: AC MODA MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação de parte em cumprimento à carta precatória expedida em Ação de Conhecimento em trâmite no 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU, processo nº 0025849-57.2023.8.16.0030.
 
 Consoante o art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
 
 Dessa forma, considerando que se trata de competência absoluta funcional, a incompetência pode ser declarada de ofício, devendo os autos serem distribuídos à Vara de Precatórias do Distrito Federal.
 
 Por essa razão, com base no art. 64, §1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar o pedido.
 
 Via de consequência, com base no art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), DECLINO da competência em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
 
 Façam-se as anotações necessárias e remetam os autos ao juízo competente.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            29/02/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 18:08 Declarada incompetência 
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                                            28/02/2024 19:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            22/02/2024 19:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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