TJDFT - 0726292-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:02
Homologada a Transação
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726292-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOAO PAULO TEIXEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726292-85.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOAO PAULO TEIXEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOAO PAULO TEIXEIRA VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Informa o autor ter sido vítima de um golpe ao clicar em um link recebido via SMS, em seu celular, e após suposto atendimento da Instituição Financeira, via ligação telefônica do número 4004-0001.
Esclarece que, após atendimento do suposto preposto do Banco, compareceu em terminal de autoatendimento e seguiu orientações do interlocutor da ligação.
Contudo, as orientações seguidas foram para agendamento de débitos em seu cartão de crédito, totalizando prejuízo financeiro no importe de R$ 19.546,54.
Após constatada a fraude, informa o autor que buscou a solução administrativa do caso junto ao Banco, para cancelamento das operações e cobranças, contudo, teve seu pleito negado.
Por todo o exposto, requer, em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança da importância de R$ 19.546,54 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
No mérito: 1) seja confirmada a aludida liminar, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível o valor de R$ 19.546,54 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); 2) a condenação da parte ré a pagar em favor do Autor a título de danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 187655578, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que não há qualquer participação, omissão ou conivência da instituição bancária ou de seus prepostos no evento, razão pela qual está ausente o imprescindível nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil.
Ao fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a alegação do autor, quanto a conduta atribuída ao réu, o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, segundo teoria da asserção, sendo que a efetiva responsabilização pela fraude é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726292-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO TEIXEIRA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) (ID. 187655578), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/02/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 08:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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