TJDFT - 0721327-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721327-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU em desfavor de BANCO BMG S/A.
Em contestação, o réu alegou vício de representação da parte autora, pela ausência de inscrição suplementar do advogado da autora no Distrito Federal, cuja inscrição principal na OAB está vinculada ao Estado de Goiás.
A parte autora foi intimada, conforme despacho de ID 193839940, para regularizar o vício de representação processual.
A autora quedou-se inerte – certidão de ID 198715521. É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC, o vício de representação processual da parte autora conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” (grifei) À parte autora foi dada a oportunidade de regularizar o vício de representação processual, porém quedou-se inerte.
Cabe destacar que, na forma do art. 139 do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo incumbindo-lhe velar pela sua duração razoável, não podendo o feito ficar obstacularizado indefinidamente, sobretudo quando as providências para a movimentação do feito são simples e estão ao alcance do autor, mas ele as ignora.
Dessa forma, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual – vício de representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais e honorário advocatícios os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 09:30
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU - CPF: *02.***.*00-34 (AUTOR) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:48
Outras decisões
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721327-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU REU: BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”) ajuizada por LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
Em resumo, a autora narra que contratou um empréstimo consignado convencional com o banco réu, mas, para sua surpresa, constatou em seu contracheque uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses R$ 133,25 da sua aposentadoria do INSS.
Afirma que a dívida é “impagável” e que já pagou o valor de R$ 10.526,75.
Com essas alegações, a autora formulou os seguintes pedidos principais: · “Declarar a inexistência de débito da parte autora, seja em razão da ilicitude da operação, seja em razão da ausência da prova da entrega do valor mutuado, outrossim, determinar por sentença o cancelamento dos descontos; · Comprovando o Banco a entrega do dinheiro, requer seja REVISADA A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO, substituindo para mútuo simples, que deverá ser remunerado com juros de mercado (na data da contratação), não superior a 2% ao mês, incidindo na forma simples (vedar juros compostos), apurado em liquidação de sentença; · Seja a REQUERIDA CONDENADA A RESTITUIR EM DOBRO os valores cobrados indevidamente, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; · Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda a existência de dolo, que seja a Requerida condenada a restituir os valores cobrados indevidamente na forma simples, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; · Não obstante, em caso de NÃO OCORRÊNCIA da quitação do empréstimo, que seja feito o desconto em folha de pagamento, na FORMA PARCELADA, evitando assim, prejuízo a parte autor(a), no limite da margem consignável; · A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da vera (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.).” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 175799705.
O réu apresentou contestação ao ID 183022055.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou vício de representação da autora, além de prescrição/decadência.
No mérito, o réu refuta os fatos narrados pela autora.
Esclarece que ela celebrou pessoalmente um contrato de cartão de crédito consignado (nº 45117877) e não um empréstimo convencional.
Segundo o réu, nesse tipo de contrato, o consumidor pode usar o cartão como meio de pagamento de suas compras, bem como pode efetuar saques (materializados por meio de disponibilização de dinheiro direto na conta bancária do contratante).
Os valores são incluídos na fatura.
Em qualquer caso, há possibilidade de o consumidor efetuar o pagamento do mínimo da fatura, bem como tem a opção de pagar parcial ou integralmente o valor da fatura.
Por meio desse contrato, celebrado em 28/03/2016, a autora realizou 10 saques, bem como fez compras e pagamento de faturas.
Além disso, defende que os pagamentos mensais abatem parte mínima da dívida, pois a autora utilizou diversas vezes o cartão e rotineiramente paga o mínimo da fatura, fazendo incidir os juros contratuais.
Aduz que não há vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Em sede preliminar, o réu defende a ocorrência da prescrição/decadência já que o contrato foi celebrado em 28/03/2016 e a ação foi distribuída em 09/10/2023, portanto, após mais de 03 anos.
Sem razão, contudo, o réu, porquanto, em se tratando de empréstimo com pagamento por meio de prestações sucessivas, o início do prazo prescricional/decadencial é contado a partir do vencimento da última prestação ou da quitação da dívida, o que ainda não ocorreu.
No que tange ao vício de representação, a preliminar também não merece prestígio, pois a parte autora está devidamente representada por meio da procuração de ID 174741102.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o réu afirma que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 referente à indenização por danos morais, porém a jurisprudência não tem fixado indenizações nesse patamar para ações dessa natureza.
Embora tenha intitulado essa defesa como uma preliminar, o réu ataca diretamente o mérito da pretensão autoral pedido, uma vez que entende que não seria justa a indenização no montante requerido pela autora.
Observa-se que o valor da causa atribuído pela autora (R$ 41.053,50) está condizente com somatório dos pedidos (proveito econômico almejado).
Portanto, rejeito todas as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:53
Desentranhado o documento
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24/11/2023 15:52
Desentranhado o documento
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17/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU - CPF: *02.***.*00-34 (AUTOR).
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20/10/2023 15:10
Deferido o pedido de LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU - CPF: *02.***.*00-34 (AUTOR).
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17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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