TJDFT - 0714290-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/08/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:35
Outras decisões
-
21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de acordo
-
03/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se limitou a requerer pesquisa junto ao sistema NAVEJUD, que realiza buscas de embarcações em nome das partes.
Entretanto, conforme se divisa do documento de ID226435743, este Juízo já realizou diligência junto ao sistema SNIPER que, conforme se verifica do manual do CNJ, abarca os sistemas do Tribunal Marítimo e inclui embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, sem êxito.
Assim, conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se. -
04/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:30
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à penhora de bens.
Conforme determinado: "...Restando infrutífera a diligência, retornem os autos a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.".
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:14
Outras decisões
-
28/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/04/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:52
Outras decisões
-
08/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante os entendimentos apontados pelo exequente, e em que pese haver divergência em relação à possibilidade ou não da penhora de salário em ação executiva, filio-me ao entendimento majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que as únicas excepcionalidades legais estão consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC, quais sejam: prestações alimentícias e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais.
Corroborando o entendimento da impenhorabilidade de salário colaciono julgados das Turmas Recursais, com referência, inclusive, à reiterados julgados do STJ, um dos quais junto também nesta oportunidade: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR - REITERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Credora contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do equivalente a 10% do salário do devedor.
Decidiu assim a MMª Juíza na origem: "Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Instado para indicar bens do executado passíveis de constrição, o exequente requereu "bloqueio parcial de 10% (dez por cento) do salário do executado, visto que, após inúmeras tentativas infrutíferas de acordo e pela ausência de bens em nome do mesmo, inclusive por consultas realizadas por este juízo nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não resta outra alternativa que não o mencionado bloqueio" (ID 25106824).
INDEFIRO supramencionado pleito, uma vez que, conforme já decidido no ID 19763247, o caso em apreço não se encontra abarcado pelas excepcionalidades legais consubstanciadas no §2º do artigo 833 do CPC (quais sejam, verba de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais).
Com esse mesmo entendimento, colaciono julgado da 1ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais devidas pela parte agravante.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (omisssis). 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. (Acórdão n.1167958, 07015644020188079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de salário da devedora para a satisfação da dívida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 4.
A impenhorabilidade da verba destinada à subsistência da parte executada somente é excepcionada quando se trata de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, bem como para pagamento de prestações alimentícias, na forma do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 5.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais devidas pela parte agravante.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1102127, 07029799220188070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido da penhora de faturamento do executado.
Assim, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte requerida passíveis de constrição ou o paradeiro do veículo restrito judicialmente, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:01
Indeferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a pesquisa via RENAJUD, foi localizado e promovida a restrição de transferência e circulação do veículo HONDA/Fit LXL, placa DNK 2220-DF, ano/modelo: 2004/2005.
Infrutífera a tentativa de localização do veículo - ID 210605281, o credor indicou novo endereço e pugnou pela inserção de restrição de circulação e transferência nos demais veículos encontrados no sistema.
Além disso, requereu a pesquisa nos sistemas ERIDF, SREI, ANOREG e CNIB.
INDEFIRO os pedidos de restrição de transferência e circulação nos demais veículos encontrados, haja vista que, conforme sistema RENAJUD - ID 205110539, os veículos se encontram com restrições já existentes.
Ademais, INDEFIRO os pedidos de pesquisas nos sistemas SREI, ANOREG e CNIB, eis que, por ora, este Juízo não faz uso de tais sistemas.
Por fim, quanto ao veículo constrito via RENAJUD - HONDA/Fit LXL, placa DNK 2220-DF, ano/modelo: 2004/2005 -, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, no endereço indicado ao ID 211594956.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:38
Outras decisões
-
19/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Conforme determinado: "...Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:49
Outras decisões
-
03/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 14:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *13.***.*40-49 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:20
Outras decisões
-
03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O acordo de ID190491816 importa em novação da dívida e constitui título executivo, substituindo a nota promissória versada nos autos.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face da preclusão lógica decorrente do referido acordo.
Dê-se ciência às partes e, após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:25
Homologada a Transação
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que em sede de Juizados Especiais a suspensão do feito é medida incompatível como rito célere estabelecido em lei, concedo ao autor o prazo de 05 dias para que junte aos autos a minuta do acordo formulado pelas partes ou para que requeira o que entender por direito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714290-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado (ID 187654113).
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/02/2024 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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