TJDFT - 0706248-16.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de IZEQUIELLE BASTOS ROSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:20
Indeferido o pedido de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*78-15 (REQUERENTE), IZEQUIELLE BASTOS ROSA - CPF: *29.***.*50-72 (REQUERENTE)
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14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IZEQUIELLE BASTOS ROSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, IZEQUIELLE BASTOS ROSA REQUERIDO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores" movida por LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA e IZEQUIELLE BASTOS ROSA em desfavor de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA e GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, na qual formulam os autores o seguinte pedido principal (c.f. emenda apresentada em ID 208337567): "b) a confirmação da tutela de urgência com a consequente procedência dos pedidos dos autores a fim de determinar a resolução dos contratos celebrados, com a consequente devolução dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, dos respectivos desembolsos." Narraram os autores, em síntese, que firmaram com a parte ré dois contratos de investimento em mercado de capitais (criptomoedas), que foram denominados de “Contrato de Sociedade por Conta de Participação - SCP”, no qual a primeira ré prometia, em contraprestação à cessão de criptoativos, pagar uma rentabilidade mensal sobre os valores investidos, denominada de “participação nos lucros mensais”.
Pontuam que investiram o valor total de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sendo R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pelo primeiro autor e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) pela segunda demandante.
Alegam que, a partir de março de 2020, a parte ré deixou de pagar os rendimentos mensais prometidos, e começaram a surgir informações nas mídias, inclusive de operações policiais contra a empresa, por prática de pirâmide financeira.
Custas iniciais recolhidas (ID 88584205).
A sentença proferida no ID 97890731 indeferiu a petição inicial, por falta de cumprimento da determinação de emenda.
A ré GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO foi citada no dia 24/02/2022 (ID 116831635) para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelos autores.
A ré SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA foi citada por edital publicado no dia 03/10/2022 para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelos autores, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 04/11/2022 e esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em 29/11/2022 (ID 149768406), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial (ID 151023575).
O apelo interposto pelos requerentes foi conhecido e provido para tornar sem efeito a sentença que indeferiu a petição inicial (ID 182446005), motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 211052655 indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência requerida na exordial.
Na defesa dos interesses da ré SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 223057545).
A decisão de ID 227205064 reputou eficaz a intimação feita à requerida GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO (ID 227205064), porque encaminhada para o mesmo endereço e número de telefone em que foi citada na fase de conhecimento (ID 227205064), tendo a Secretaria deste Juízo certificado que transcorreu "in albis" o prazo para oferecimento de contestação (ID 228402956).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a requerida SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, contudo, demonstram os autores que firmaram com a ré SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA contratos de investimento em mercado de capitais (criptomoedas), que foram denominados de “Contrato de Sociedade por Conta de Participação - SCP”, no importe de R$ 12.000,00; R$ 11.000,00; R$ 8.000,00 e R$ 25.000,00 (ID ns. 88582250, 88580694, 88580693 e 88580691), nas datas dos aludidos contratos, prevendo-se como contrapartida da parte ré o pagamento da "“participação nos lucros mensais” do criptoativo, não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte demandante.
Ademais, vale destacar a aplicabilidade das normas de defesa do consumidor aos contratos que envolvam operações com criptoativos, segundo a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023) A nulidade absoluta dos negócios ora descritos decorre do simples fato de que, à míngua de qualquer prova documental em sentido diverso, a sociedade requerida não detinha autorização administrativa para a realização de operações com ativos virtuais, como exige a Lei n. 14.478/2022, cujo artigo 2º assim determina: “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único.
Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.” Reconhecendo a nulidade absoluta de contratos da mesma natureza, assim também já se pronunciou esta Corte em julgamento específico, in verbis: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, CPC.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos "contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)" que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID's 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença.
Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados.
Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3°, §2°, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes.
Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica.
Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2.
Ilegitimidade passiva. 2.1.
Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos.
Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3.
A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4.
A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo.
Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1.
Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5.
No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1.
Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento.
Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6.
Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados.
Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante.
Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1.
Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2.
A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados.
Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7.
Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide.
Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento.
A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1.
Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9.
Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus.
Apelo improvido.” (Acórdão 1835907, 07115480620238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do disposto no artigo 166 do Código Civil, reputa-se nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cujo objeto é ilícito, que não reveste a forma prescrita em lei, que pretere alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ou que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
Sendo nulo o contrato, dele não se pode deduzir qualquer efeito válido (quod nullum est nullum producit effectum).
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos pleitos autorais, para declarar a nulidade da avença e determinar a restituição dos valores vertidos pelos autores em favor da parte ré, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito desta (art. 884 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando nulos os contratos firmado entre as partes nos termos dos instrumentos reproduzidos nos autos (ID ns. 88582250, 88580694, 88580693 e 88580691), e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de restituição dos aportes financeiros realizados, o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:05
Outras decisões
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28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZEQUIELLE BASTOS ROSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, IZEQUIELLE BASTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se que o apelo interposto pelos autores foi conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial (ID 182446005), razão pela qual acolho a emenda de ID 208337567.
Retifique-se a autuação, a fim de manter no polo passivo unicamente as rés SAF – SERVIÇO DE ASSISTENCIA FAMILIAR e GESLLANE NUNES DE SOUZA.
Ainda, retifique a Secretaria o registro eletrônico, fazendo constar LARA FERNANDES RIBEIRO como única patrona dos autores, nos termos da petição e procurações de ID ns. 201330311, 88580683 e 88582276.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA e IZEQUIELLE BASTOS ROSA em desfavor de SAF – SERVIÇO DE ASSISTENCIA FAMILIAR e GESLLANE NUNES DE SOUZA, formulando pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, no sentido de determinar, de imediato: a.1) a realização da indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas correntes e demais aplicações financeiras de titularidade dos réus, através do sistema SISBAJUD, até o limite de é o limite de R$ 56.000,00 cinquenta e seis mil reais), transferindo-se os valores para uma conta judicial vinculada ao feito; a.2) A inclusão de restrição de alienação nos veículos de propriedade dos réus, através do sistema RENAJUD; a.3) Que seja decretada a indisponibilidade de bens pertencentes aos réus, através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pelos autores.
De início, cumpre acentuar que tratando-se de investimentos em criptoativos, como reconhecido pelos próprios autores na exordial, qualquer consumidor medianamente instruído tem consciência de que se trata de negócio jurídico dotado de risco extremo, que sabidamente pode levar à perda integral e irreversível do patrimônio investido.
Com efeito, o que se presume, nestes casos, é que a parte contratante tem plena consciência do risco que está assumindo ao aportar recursos financeiros em negócio jurídico com este propósito, nomeadamente quando o contrato estabelece em seu favor ganhos verdadeiramente surreais e manifestamente incompatíveis com a realidade de qualquer mercado financeiro e até mesmo do próprio mercado de criptoativos, marcado por volatilidade extrema e que envolve ativos financeiros desprovidos de qualquer valor intrínseco oficialmente estabelecido, uma vez que se cuida de ativos ontologicamente descentralizados.
Feita esta observação, de toda sorte, analisando-se os instrumentos contratuais que instruem a exordial, extraem-se com facilidade os elementos indicativos da prática ilícita denominada de “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, ficando estabelecido que os demandantes fariam jus a uma participação nos lucros mensais de até 8%, dependendo da quantia integralizada por cada um, o que representa um lucro anual de até 96% (noventa e seis por cento), destoando profundamente da realidade do mercado, especialmente no desafiador contexto econômico atual em que vive a humanidade, com fortíssimo impacto em todos os âmbitos dos mercados financeiros, inclusive no de criptoativos.
Conforme a Nota Técnica n. 116, de 03/06/2013, do Ministério da Justiça (SENACON), as “pirâmides financeiras” ou “esquemas piramidais” “são promessas de ganhos elevados em curto prazo, em especial para queles que começam uma cadeia.
As pirâmides financeiras prometem altos retornos financeiros ou dividendos, que, comumente, não estão disponíveis através de investimentos tradicionais.” Segundo a mesma NT 116, “o termo pirâmide vem da estrutura formal em que a venda é organizada; a pessoa no topo da pirâmide é o primeiro a vender um bem ou serviço para um número limitado de pessoas, que tomam para si a obrigação de introduzir outras pessoas na ‘pirâmide’, formando assim um próximo nível abaixo do seu.
Uma vez formado determinado nível, em geral, este é destacado e vai formar uma nova pirâmide e obter ganhos correspondentes dos volumes de vendas produzidas pela respectiva estrutura.” Nessa perspectiva, diz a Norma Técnica que “o esquema de Ponzi constitui-se em um tipo de fraude financeira que atrai investidores com promessas de retornos extraordinários sobre o capital inicialmente aportado, o qual seria investido em um determinado ativo.
O operador do esquema recebe os aportes financeiros e, geralmente, não faz qualquer investimento ou o faz em níveis mínimos, apenas para dar uma aparente sensação de segurança aos investidores.
Com o mesmo objetivo de conferir uma imagem de solidez ao esquema, o operador começa a pagar seus investidores mais antigos, cumprindo as promessas de rentabilidade, contudo, o retorno não decorre da valorização dos ativos, que muitas vezes sequer existem de fato, mas da captura de recursos dos novos investidores.
A partir dos depoimentos positivos daqueles que investiram e tiveram o retorno pactuado, mais investidores procuram o organizador do esquema.” Assim delineados, tanto as pirâmides financeiras quanto os Esquemas Ponzi constituem atos ilícitos, tipificados como crimes pela Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular), cujo artigo 2º, inciso IX, assim define como tal a conduta de: “IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);”.
Nesse sentido, possuindo os contratos sub examen, em análise não exaustiva, própria desta fase procedimental, as características que denotam a prática de “esquema Ponzi”, configura-se a probabilidade do direito à sua anulação pelos contratantes, a despeito de não se vislumbrar os demais vícios apontados, sendo a ilicitude da contratação suficiente para ensejar a sua nulidade absoluta in re ipsa.
O mesmo entendimento, contudo, não se estende ao requisito do periculum in mora (risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo), pois os próprios autores afirmam que "grande parte dos valores investidos pelos clientes foram desviados para os mercados de capital estrangeiro, denominados FOREX" e que "em consulta ao sítio do TJ, verificou-se a existência de outras ações idênticas a essa", inclusive em outras unidades da Federação, dessumindo-se, daí, que qualquer determinação de arresto de bens e valores por parte deste Juízo Cível não surtiria qualquer efeito prático em favor de eventual ressarcimento dos investimentos dos autores.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ora, sem prejuízo de revisão deste entendimento, sobrevindo fato ou prova novos.
Tendo em conta que um das requeridas foi citada por edital, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a intimação da parte ré para oferecer contestação, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Esclareço que a ré GESLLANE NUNES DE SOUZA deverá ser intimada no mesmo endereço em que foi citada (ID 116831635), ao passo que a requerida SAF – SERVIÇO DE ASSISTENCIA FAMILIAR deverá ser intimada por edital, porquanto citada desta forma para apresentar contrarrazões ao apelo interposto (ID 138387768).
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:39
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de IZEQUIELLE BASTOS ROSA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, IZEQUIELLE BASTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 201330311 não atende ao que fora determinado por este Juízo na decisão de ID 198562475, especialmente porque a mencionada citação foi realizada com a finalidade exclusiva de apresentar contrarrazões ao apelo interposto, razão pela qual não tem o poder de afastar a determinação de emenda à inicial por parte deste Juízo, independentemente de consentimento da parte ré.
Ademais, o consentimento da parte ré somente é necessário quando se cuidar de emenda espontânea da parte autora, e não quando se tratar de emenda determinado pelo próprio Juízo, que, a toda evidência, não depende da anuência da requerida.
Isto posto, concedo aos autores o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral da decisão de ID 198562475, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IZEQUIELLE BASTOS ROSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706248-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, IZEQUIELLE BASTOS ROSA REQUERIDO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, JOSE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente/requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 29 de fevereiro de 2024 14:02:10.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de IZEQUIELLE BASTOS ROSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF: *73.***.*49-68 (REQUERIDO), DAVID MOREIRA SANTOS - CPF: *65.***.*38-15 (REQUERIDO), ISMULLER ALVES DA CRUZ - CPF: *32.***.*80-63 (REQUERIDO) e SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA - CNPJ: 28.880.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:30
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 06:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 22/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:02
Outras decisões
-
12/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2022 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 20:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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