TJDFT - 0710409-40.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710409-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: GLEISON CORREIA ALVES CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710409-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: GLEISON CORREIA ALVES SENTENÇA em Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA e MRT ENGENHARIA LTDA. - ME em face da sentença proferida em id. 191588881, ao argumento de o ato decisório estaria eivado de omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso (id. 192503911).
A parte executada, por sua vez, também opôs embargos de declaração, invocando, para tanto, a existência de contradição a macular o decisum, pleiteando a reversão de parcela do ato combatido (id. 191705467).
Oportunizado o contraditório, a parte executada se manifestou na forma da petição de id. 192715438, sendo verificada a inércia da parte exequente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que o ato processual impugnado estiver gravado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existir no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Por fim, obscuridade corresponderia à falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pela parte exequente devem ser rejeitados.
Quanto à alegação de omissão formulada pelos exequentes, tenho que não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no ato decisório impugnado, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento, inclusive, que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada aquela em relação a algum ponto específico do ato decisório a ser combatido, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, os embargantes se mostram irresignados com o teor do ato decisório combatido, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entenderam lhes serem desfavoráveis, o que não é possível nessa estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente, se discorda do mérito da decisão.
Lado outro, no que toca aos embargos de declaração aviados pela parte executada, tenho que comportam acolhida.
Com efeito, verifico a ocorrência de erro material a macular a sentença proferida em id. 191588881, na medida em que restou determinada a condenação do executado ao pagamento de custas processuais.
A atual redação do art. 921, § 5º, do CPC, alterada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece a ausência de ônus às partes, no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo, com a sua extinção.
Destarte, a sentença combatida está, de fato, a ensejar ajustes nesse ponto específico apenas, permanecendo inalteradas as suas demais disposições.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos exequentes, ao tempo em que ACOLHO os embargos de declaração aviados pela parte executada, para o fim de sanar erro material constante na sentença de id. 191588881, que atribuiu, ao executado, os ônus correspondentes ao pagamento de custas processuais.
Mantenho hígidas as demais disposições constantes da sentença de id. 191588881.
Destaco, por oportuno, que a certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710409-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: GLEISON CORREIA ALVES SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, proposto por MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA e MRT ENGENHARIA LTDA - ME em face de GLEISON CORREIA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Esgotadas as diligências para localização de bens do executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Transcorrido o referido prazo, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de três anos na data de 15/07/2020, findando-se em 31/12/2023 (id. 70561647, id. 86492237 e id. 187682853).
Instadas as partes a se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC, verificou-se a inércia da parte devedora.
A parte exequente, por sua vez, apresentou a petição de id. 190960090. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no art. 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III.
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Dispõe o § 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo).
No caso sob análise, o prazo prescricional para execução o débito é de 03 anos.
E, conforme se verifica da certidão de id. 187682853, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem localizados bens do devedor.
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, nada a prover no que toca à petição de id. 187730829, ofertada pela parte exequente, uma vez que se deu após o transcurso integral do lapso prescricional.
Custas, pelo executado.
Não há que se falar em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:09
Declarada decadência ou prescrição
-
27/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710409-40.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: GLEISON CORREIA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao desarquivamento dos autos em razão do transcurso do prazo prescricional fixado no ID 86492237.
Assim, faço intimar as partes para se manifestar, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, c/c art. 924, V, ambos do NCPC).
Taguatinga/DF, Sábado, 24 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2024 01:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - CPF: *39.***.*29-87 (EXEQUENTE) e MRT ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/04/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 07:36
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:15
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:34
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
27/02/2021 13:54
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 13:52
Processo Desarquivado
-
27/02/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 13:45
Expedição de Termo.
-
25/02/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
24/02/2021 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 14:11
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/09/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/08/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 21:29
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 17:48
Expedição de Ofício.
-
26/11/2019 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 21:40
Recebidos os autos
-
18/11/2019 21:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2019 18:06
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:32
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 12:19
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 12:19
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2019 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2019.
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17/10/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 00:04
Juntada de Certidão
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10/10/2019 00:03
Juntada de Certidão
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28/09/2019 04:29
Decorrido prazo de GLEISON CORREIA ALVES em 27/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 02:23
Publicado Edital em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 16:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2019 16:29
Expedição de Edital.
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15/07/2019 16:04
Recebidos os autos
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15/07/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/07/2019 14:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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12/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
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12/07/2019 11:04
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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12/07/2019 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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