TJDFT - 0714126-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714126-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 248703563.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expeçam-se os ofícios de transferência pertinentes para o pagamento de R$ 2.533,73 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos) em favor da M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 180392448.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:19:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
15/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDA MARIA DE JESUS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 07:55:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714126-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual proposto por HILDA MARIA DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 15.692,59 (quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Apresentada impugnação pelo Distrito Federal (ID 188423258), oportunidade em que alegou a existência de excesso de execução no montante de R$ 7.355,25 (sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Réplica no ID 189887538.
Na decisão de ID 200778819, fixaram-se os índices de correção a serem aplicados.
Após, houve a interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0728630-19.2024.8.07.0000, contra a decisão que indeferiu a expedição de RPV com teto de 20 (vinte) salários mínimos, cujo provimento foi negado.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada ao ID 200778819.
Interposto agravo de instrumento nº 0735078-08.2024.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros).
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0735078-08.2024.8.07.0000, mantendo a decisão agravada.
Os autos foram remetidos à contadoria, tendo retornado com os cálculos de ID 232765066 e seguintes.
Intimadas acerca da planilha de cálculos atualizada, a parte exequente manifestou concordância com os valores, ao passo que o ente distrital manteve-se inerte. É o relatório, DECIDO. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 232765066 e seguintes, consistente em R$ 2.275,13 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos), atualizados até 09/05/2024, relativo ao remanescente do crédito principal e custas judiciais, e R$ 226,88 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 09/05/2024, referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de HILDA MARIA DE JESUS, CPF n. *49.***.*16-20, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 2.275,13 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos), referente ao remanescente do valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 226,88 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:38:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:07
Processo Desarquivado
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21/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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16/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HILDA MARIA DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 15.692,59 (quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso e ressarcimento de custas desta fase processual.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada ao ID 200778819.
Interposto agravo de instrumento nº 0735078-08.2024.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros).
Consideração a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, foram as expedidas as requisições pertinentes, com observância do teto previsto na Lei Distrital nº. 6.618/2020 (IDs 209540560 e 209540561), as quais não foram pagas pelo ente distrital.
Desta feita, determinou-se o bloqueio do valor executado.
Finalmente, os autos vieram conclusos para análise da remessa de pagamento do incontroverso ou do valor total, sobretudo levando em consideração que foi expedido requisitório no valor integral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se, no agravo de instrumento nº 0735078-08.2024.8.07.0000, ser inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Considerando os elementos constantes nos autos e procedendo à análise mais detida da controvérsia, revejo minha decisão anterior.
Com base no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, § 4º, I, reconheço ser caso de expedição de requisitório exclusivamente em relação ao valor incontroverso, mantendo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela controvertida.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ e nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, determino que incida o percentual de 10% sobre o valor incontroverso a título de honorários de sucumbência, independentemente da existência de impugnação e do resultado desta.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
O ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735078-08.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0735078-08.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de HILDA MARIA DE JESUS, CPF n. *49.***.*16-20, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 16.123,30 (dezesseis mil cento e vinte e três reais e trinta centavos), referente ao valor principal, correção monetária e juros e as custas processuais devidos nestes autos, conforme planilha de cálculos de ID 199372848.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.596,50 (mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 199372848.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0728630-19.2024.8.07.0000.
Sem prejuízo, proceda o 2º CJU a exclusão das requisições expedidas pelo valor integral (IDs 209540560 e 209540561).
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0728630-19.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:19:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 16:01
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DESPACHO Vistos etc.
Ciente da ausência de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Distrito Federal nos autos do agravo de instrumento n.º 0735078-08.2024.8.07.0000 (ID 208797060).
Diante do exposto, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpram-se as determinações constantes na decisão de ID 200778819, expedindo-se os requisitórios pertinentes em desfavor do Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:55:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
29/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0735078-08.2024.8.07.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória de ID 200778819, posteriormente integrada pela decisão de ID 202841522, para a aplicação, a partir de dezembro de 2021, da taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação entre órgãos noticiando o recebimento do agravo de instrumento, diante do requerimento de efeito suspensivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:42:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714126-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0728630-19.2024.8.07.0000.
Nada a prover.
Cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:20:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, visto que a decisão embargada esclareceu os motivos para a devida aplicação da Selic, desse modo, a embargante busca a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso.
Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, a decisão embargada deve ser mantida.
Cumpra-se as ordens precedentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:57:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a exequente HILDA MARIA DE JESUS requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 15.692,59 (quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 188423258, no qual alega excesso de execução na quantia de R$ 7.355,25 (sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 189887538.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 196263554.
A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria em ID 197747293, bem como requereu a expedição de RPVs, a parte executada não concordou com os cálculos tendo em vista a existência de anatocismo.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a manifestação de inconformidade da parte executada em relação aos cálculos apresentados em ID 196263554, a forma de aplicação da Selic utilizada pela contadoria judicial, está de acordo com o entendimento desse juízo, uma vez que com o objetivo de atender a mudança realizada com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 482/2022. 1.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 fixou a taxa Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora nas discussões e nas condenações em face da fazenda pública, independentemente da natureza jurídica discutida. 2.
A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC n. 113/2021.
A consolidação dos valores devidos levará em conta o valor principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme prevê as normas técnicas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DEVIDO.
SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A tese recursal de ilegitimidade ativa da Exequente não ultrapassa a barreira de admissibilidade, porquanto o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida relativamente à alegada ausência de condição da ação, fazendo-o de maneira genérica. 2.
Comprovado o pedido explícito da Exequente para aplicação do IPCA-E ao cálculo do débito, afasta-se a tese que embasou o pedido de anulação da decisão agravada por julgamento extra petita. 3.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Nos termos do art. 3º e 7º da EC nº 113/2021, em vigor a partir da data da sua publicação, 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic. 7.
No caso concreto, verifica-se que a parte Agravada informa na petição inicial do Cumprimento de Sentença que o índice de correção monetária fixado no título judicial exequendo foi o INPC/IBGE, da data da efetiva supressão até 28/6/2009, e índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
Noticiou também que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 11/3/2020, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido em 25/3/2015, acima mencionado.
Em razão desse fato, a Autora instruiu a petição inicial do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 27/12/2022, com memória de cálculo datada de 31/10/2022, em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 8.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 9.
Quanto à aplicação da Selic, a r. decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 10.
O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 11.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, houve manifestação expressa no acórdão sobre a coisa julgada exequenda, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e os Temas 733 e 1170 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, foi omisso quanto à forma de atualização da dívida pela taxa Selic. 3.
A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 4.
O Supremo Tribunal de Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n. 113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente. 3.
Decisão que rejeita a alegação de excesso de execução sob alegação de bis in idem confirmada. 4.
Recurso improvido.” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 196263554), no valor de R$ 20.452,17 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), atualizados até 09/05/2024, relativo ao crédito principal, ressarcimento de custas e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais no percentual de 20%, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 180392448).
Noutro giro, INDEFIRO o pedido para expedição de RPV em relação ao crédito principal.
Isto porque a Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, por vício de iniciativa.
Senão vejamos: Eis a íntegra da mencionada lei: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente Consoante se observa do teor da norma alhures transcrita, verifica-se que ela majora o valor da obrigação de pequena monta a ser paga pelo Distrito Federal e suas entidades sem a observância da regra do precatório, definindo o valor de 20 (vinte) salários-mínimos como o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor.
Oportuno pontuar, desde logo, que a autorização para definição do montante daquilo que se define como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública (excepcionando a regra do precatório) encontra-se estampada no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que assentam que cada Ente Federativo, por leis próprias, é quem definirá o teto da obrigação de pequeno valor, observando-se como o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Confiram-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assente-se, outrossim, que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
Ora, no Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Distrital (Administração Pública Direta e Indireta) foi definido em 10 (dez) salários-mínimos, conforme dispunha o artigo 1º, caput, da Lei Distrital nº 3.624/2005, em sua redação originária, sendo certo que referida lei é de autoria do Poder Executivo Local.
Assim, constata-se que a alteração no valor das obrigações de pequeno valor implica alteração no orçamento, criando novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Local.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Assim, como a matéria tratada na Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim redigidos: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Grifo nosso Cumpre assentar, desde logo, que o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar a respeito de matéria idêntica à tratada nos autos em epígrafe, tendo assentado, por ocasião do julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, que a “alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo.” O mencionado julgado encontra-se assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009.
LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ARTIGO 1º, INCISOS II E III.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA FIXAR, POR ATO PRÓPRIO, AS HIPÓTESES E LIMITES DE ACORDO A SEREM CELEBRADOS PELOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS DISTRITAIS.
TEMA REFERENTE À ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ÀS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
ARTIGO 2º.
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
CRIAÇÃO DE DESPESAS.
TEMA REFERENTE A ORÇAMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
AÇÕES DIRETAS JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA IMPUGNADA, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A Lei Federal n.º 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos referidos entes federados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A norma federal definiu que ‘os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 8º) e que ‘as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação’ (artigo 13, § 2º) e que ‘até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal’ (artigo 13, § 3º, inciso I). 3.
A fim de regulamentar os artigos 8º e 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, de iniciativa parlamentar e cuja constitucionalidade ora é questionada. 4.
Estabelecida a possibilidade de celebração de acordo entre o ente público e a parte autora pela norma federal, esta delegou a cada ente federado (Estados, Distrito Federal e Municípios) a edição de lei para delimitar os termos e hipóteses em que o acordo seria possível.
A competência para editar a referida lei local é privativa do Governador do Distrito Federal, porquanto dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento do Distrito Federal. 5.
No Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor. 6.
A alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o Distrito Federal, de modo que a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. 7.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital n.º 5.475, de 23/04/2015, por ofensa ao artigo 71, § 1º, incisos III, IV e V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, modulando os efeitos da decisão para a data do presente julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27).
Grifo nosso.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o ensinamento de Pedro Lenza, segundo o qual o vício formal subjetivo: (...) verifica-se na fase de iniciativa.
Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88.
Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria.
Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional. (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional esquematizado – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 194 – versão digital) Grifo nosso.
Importante salientar, conforme ensina J.
J.
Gomes Canotilho, que: “(...) embora os órgãos de controle não possam iniciar, de ofício, um processo de controle de constitucionalidade, ‘isso não significa necessariamente que o órgão de controlo, num processo perante a si já levantado, não possa ex officio tomar conhecimento e suscitar o incidente da inconstitucionalidade, mesmo quando as partes não o tenham feito.’” (apud CUNHA JÚNIOR, Dirley.
Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 4ª edição: rev. ampl. e atualizada.
Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2010, p. 144).
Por conseguinte, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital nº 6.618/2020, uma vez que deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, sendo certo que, consoante dito alhures, a elevação do teto para a obrigação reputada como de pequeno valor traduz influência direta e imediata no orçamento e nas finanças do Distrito Federal, porquanto antecipa o termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, que, grosso modo, seriam pagas em momento futuro, por meio de precatórios.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 que alterou o valor máximo das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para até vinte salários-mínimos, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de HILDA MARIA DE JESUS, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*16-20, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.607,79 (dezoito mil seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), relativo ao crédito principal e as custas processuais devidos nestes autos, do valor principal haverá o decote de R$ 3.688,75 (três mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a inicial (ID 180392448), os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.844,38 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:16:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de HILDA MARIA DE JESUS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714126-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA MARIA DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HILDA MARIA DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 15.692,59 (quinze mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso e ressarcimento de custas desta fase processual.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que requer o reconhecimento da limitação da condenação ao período de janeiro de 1996 a 27/04/1997.
Ademais, alega excesso de execução na quantia de R$ 7.355,25 (sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
O exequente apresentou réplica em ID 189887538. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, sobre a limitação temporal, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL (JANEIRO DE 1996 A 27/4/1997).
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 3.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, para fixar o marco final do pagamento do auxílio-alimentação (27/04/1997).
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1750251, 07201282820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pendência de decisão respectiva sobre o tema na instância originária, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que, de forma embrionária, seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminar rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 6.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
O próprio o acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, ressaltou ser "(...) devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (...)." 7.
Não pode o cumprimento de sentença abranger período posterior a 28/4/1997, visto que referida data foi expressamente estabelecida como termo ad quem no título exequendo. 8.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789938, 07226511320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:50:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:18
Outras decisões
-
14/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714126-85.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HILDA MARIA DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva, identificada pelo ID nº 188423258 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:29:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:37
Deferido o pedido de HILDA MARIA DE JESUS - CPF: *49.***.*16-20 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 12:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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