TJDFT - 0731914-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731914-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, diante do retorno dos autos a este Juízo, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Deverá a parte requerida, naquele prazo, manifestar-se acerca do depósito de ID 201820077 e esclarecer se a dívida relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais está quitada, sob pena de anuência tácita, e esclarecer como pretende sua liberação.
Transcorrido o sobredito prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 15:34
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA - CPF: *42.***.*00-85 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO DOTADO, EX VI LEGE, DO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL DITO NÃO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DOS PONTOS POR FIDELIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA PAGAMENTO DE TAXAS E COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS.
DESISTÊNCIA DO VOO PELO CONSUMIDOR.
TESTE POSITIVO PARA COVID-19.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIREITO DE REEMBOLSO.
LEI 14.032/2020.
INAPLICÁVEL À EMPRESA VENDEDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1.
O art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a apelação terá, de regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo processual.
Não se subsumindo o caso concreto a quaisquer das situações discriminadas no referido § 1º do art. 1.012, falta interesse recursal ao recorrente para postular o sobrestamento da eficácia da sentença recorrida, porque, ex vi lege, está dotado o apelo de efeito suspensivo. 2.
Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta desautorizando a tese sustentada pelo apelante.
Provimento hígido.
Art. 93, IX da CF.
Determinação constitucional estritamente observada.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3.
Não tendo sido demonstrada a falha na prestação de serviços da empresa vendedora da passagem, cuja responsabilidade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, se esgota, em regra, na emissão dos bilhetes, inviável sua responsabilização diante da desistência da viagem pelo consumidor, motivada na contaminação de sua noiva pela Covid-19, por força do art. 14, § 3o, I e II, do CDC. 4.
O direito de reembolso do consumidor em razão de sua desistência da viagem ou do cancelamento do voo pela companhia área no período de 19/3/2020 a 31/12/2021 somente pode ser exercido em face do transportador, consoante delimitado expressamente nos dispositivos da Lei n. 14.034/2020, não cabendo ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 60, § 4o, III, da CRFB), estender a obrigação aos demais integrantes da cadeia de consumo. 5.
Para que se configure a litigância de má-fé é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. 5.1.
A prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como disposto no art. 77, incisos IV e VI, do CPC, não se confunde com a demonstração de inconformismo pela interposição de recursos, sem prova que o recorrente tenha deixado de cumprir, com exatidão, ou criado embaraços às decisões jurisdicionais, nem que tenha praticado inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão admitida, provido. -
29/02/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:48
Conhecido o recurso de ESFERA FIDELIDADE S.A - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/06/2023 07:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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