TJDFT - 0731312-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/12/2024 16:31
Prejudicado o recurso
-
06/12/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/08/2024 19:05
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 23:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
21/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de agravo
-
01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 17:26
Negado seguimento a Recurso
-
04/06/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731312-78.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SALMA RODRIGUES SCHIOCHET EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO NA ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO AGRAVANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não se verificam as omissões apontadas pelos agravantes/embargantes, porquanto foram analisados todos os argumentos recursais. 2. 1.
Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 2.1.
As razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo o reexame da matéria apreciada. 2.2.
Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2.3.
O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 2.4.
Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
29/02/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:40
Conhecido o recurso de SALMA RODRIGUES SCHIOCHET - CPF: *78.***.*56-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 05:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/10/2023.
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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