TJDFT - 0735183-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 00:14
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735183-19.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
28/06/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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11/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 13:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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27/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735183-19.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra decisão proferida pelo eminente Desembargador ÁLVARO CIARLINI que não conheceu da apelação.
A recorrente insurge-se contra a decisão mencionada sem, contudo, indicar com clareza os dispositivos violados.
Na petição de ID nº 56762153, a recorrente NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA interpôs agravo em recurso especial contra decisão de ID nº 56081283 (acórdão da 1ª Turma Cível que julgou o agravo de instrumento).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto na hipótese dos autos foi interposto sem que houvesse decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, na medida em que contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator deveria ter sido provocada a manifestação do órgão colegiado deste Tribunal de Justiça antes da interposição do apelo especial.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ressalte-se que “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ainda que superado o aludido óbice, em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que não mereceria ser admitido o especial.
Isso porque o recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, o que evidencia deficiência nas razões recursais, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. " (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 2.
Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o depoimento da delegada do caso e das testemunhas. 4.
Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.412.402/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Ademais, “a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso es pecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Inclusive, “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Nesse mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Quanto ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, verifica-se que até a presente data não houve juízo de admissibilidade negativo desta Presidência a ensejar sua interposição, razão pela qual o recurso ora manejado é manifestamente inadmissível em razão da falta de pertinência com a fase atual do processo (ausência de pressuposto recursal intrínseco – cabimento).
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto no ID nº 56762153.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/04/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735183-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS CAMPOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735183-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS CAMPOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALEX DOS SANTOS CAMPOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
GÊNESE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBJETO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONSUMIDORES.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REDUÇÃO DE VALOR DE PARCELAS DE MÚTUO CONTRATADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PROMESSA DE GARANTIA DE RESULTADO.
ORIENTAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MUTUADAS.
ESTÍMULO À INADIMPLÊNCIA.
RECONHECIMENTO DOS ILÍCITOS.
PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CONDENAÇÃO.
REPARAÃO DOS DANOS CAUSADOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÕES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COISA JULGADA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
CONSUMIDORES LESADOS PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DA EXECUTADA.
PRETENSÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
DEFLAGRAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA EM QUE INCORRERA O MUTUÁRIO.
ENQUADRAMENTO NA RESOLUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO EM AMBIENTE DE IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA OU AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO NO AMBIENTE DO EXECUTIVO.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Transitada em julgado a sentença que resolvera ação civil pública, ensejando que o título dela germinado ostenta a caraterística da imutabilidade, não sobeja possível sua desconstituição em sede de impugnação no ambiente do cumprimento de sentença formulado por consumidor alcançado pela tutela concedida, devendo a alegação de eventual nulidade da sentença coletiva, consoante orienta os regramentos processuais, ser discutida por via de ação própria, jamais no ambiente do executivo individual aparelhado pelo provimento, inexistindo, sob esse prisma, qualquer óbice à deflagração do cumprimento de sentença individual, notadamente quando, conquanto aviada ação rescisória destinada à desconstituição do título, a inicial que a aparelhara restara indeferida sob o fundamento de que fora manejada como sucedâneo recursal. 2.
De conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.494/1997, revigorado pela Suprema Corte, “(a) sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”, derivando dessa apreensão o alcance e abrangência subjetiva do decidido aos titulares do direito reconhecido, notadamente se a ação coletiva da qual emergira o julgado içado pelo beneficiário como título executivo passível de aproveitá-lo tivera como objeto a tutela de direitos subjetivos individuais homogêneos. 3.
Aferido que a sentença coletiva da qual germinado o cumprimento de sentença condenara a ré/executada a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado nos casos em que não houver sido cumprida a promessa de redução do valor do saldo devedor originário dos contratos de financiamentos concertados pelos contratantes com instituições financeiras, a indenização determinada compreende os valores efetivamente desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela demandada e os prejuízos que experimentaram, estando condicionada à comprovação, pelo consumidor, da existência do contrato de prestação de serviços, da ocorrência dos prejuízos materiais e o nexo enlaçando o prometido pela obrigada, e não cumprido, aos danos sofridos. 4.
Defronte a condenação que, determinando o pagamento de indenização aos consumidores lesados, visara reprimir conduta de empresa de assessoria que, mediante promessa de redução do montante mutuado pelo consumidores, induzira-os à suspensão do pagamento das prestações do empréstimo por eles contratado, ensejando, no caso concreto, a apreensão do veículo automotor objeto da avença, a inadimplência em que incidira o consumidor por não haver vertido as parcelas contratuais ao seu credor torna cabível a indenização do prejuízo sofrido, conforme definido pela sentença coletiva, ainda que subsistente composição extrajudicial firmada entre as partes via da qual dera o consumidor quitação total e irrevogável ao contrato de prestação de serviços outrora concertado, pois nula de pleno direito, consoante estabelece a legislação protetiva (CDC, art. 51, IV). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
08/02/2024 20:07
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 07:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:09
Indefiro
-
25/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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