TJDFT - 0713739-12.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA GUSMAO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713739-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO DE ALMEIDA GUSMAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por RONALDO DE ALMEIDA GUSMÃO em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória por ela ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A objetivando a declaração da inexigibilidade de débitos prescritos e inscritos no sistema Serasa Limpa Nome. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.264.
Transcrevo a emenda do acórdão: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) No referido acórdão, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria no território nacional, nos seguintes termos: Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: (...) c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Desta forma, como o presente processo trata da referida matéria, necessária sua suspensão, com base no art. 1.037, II do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de agosto de 2024 18:01:26.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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29/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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