TJDFT - 0740769-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LOPES BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740769-37.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
03/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:32
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DOS EXEQUENTES.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”).
FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade do executado, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
O sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema Bacenjud, com acréscimos de funcionalidades, viabilizando o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. 4.
A renovação da diligência realizada pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 5.
O sistema SisbaJud, produto de agregação de experiência, conhecimento, tecnologia e funcionalidades fomentados pelo BacenJud, tendo como objetivo latente prestigiar a celeridade e efetividade processuais, a par da economicidade do processo, incorporara funcionalidade que permite a reiteração programada de diligências volvidas à consumação da ordem judicial, denominado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ como “teimosinha”, e, defronte essa realidade oferecida pela tecnologia e colocada a serviço do processo, não subsiste lastro a legitimar que seja negada à parte exequente a utilização do instrumental para realização do crédito que a assiste e cuja realização persegue pelo meio apropriado. 6.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773) 7.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
08/02/2024 19:49
Conhecido o recurso de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LOPES BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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