TJDFT - 0708980-09.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708980-09.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708980-09.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 176265176, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS de ID 182764038 .
Intimem-se.
Independentemente do prazo para ciência desta decisão, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 181940174 expedindo-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV (art 535, § 3º, II do CPC/2015).
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/01/2024 13:31
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
17/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/12/2023 12:30
Outras decisões
-
14/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:58
Outras decisões
-
19/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708980-09.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:47:52.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708980-09.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:37
Outras decisões
-
29/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:05
Outras decisões
-
13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2023 13:56
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2022 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
10/10/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA PEREIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:11
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA PEREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 18:21
Juntada de intimação
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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