TJDFT - 0700390-83.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700390-83.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) LUCIENE ANDRADE SILVA AGRAVADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850921 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RETENÇÃO SUBSTANCIAL DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos autos de nº 0700535-43.2024.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. 2.
Por ocasião do exame do pedido de liminar foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos autos de nº 0700535-43.2024.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Afirma a agravante ter sido vítima de fraude na qual seu cartão de crédito foi clonado e utilizado indevidamente, o que resultou em um prejuízo no valor total de R$ 8.296,63.
Alega, que por estar aguardando a resposta à contestação efetuada junto à operadora de cartão de crédito, segunda agravada, efetuou o pagamento parcial do valor da fatura com vencimento em novembro/2023, referente apenas às compras que reconhece, o que gerou a cobrança de IOF e encargos na fatura de dezembro/2023, os quais, igualmente, não foram pagos.
Na fatura com vencimento em janeiro/2024, e ainda sem resposta à contestação das compras não reconhecidas, foi efetuado lançamento sob a rubrica “negociação de pagamento”, o qual a autora afirma desconhecer, a ser cobrado em 13 parcelas no valor de R$ 1.272,00, a começar em janeiro/2024, no total de R$ 16.536,00.
E razão disso, em 12/01/2024, informa ter sido debitado do limite do cheque especial disponível em sua conta corrente junto ao BRB o valor de R$ 1.855,95, o que fez com que a sua conta ficasse com saldo negativo.
Em 06/02 /2024, a agravante, que é professora do GDF, e recebe o pagamento de seu salário nesta conta, sofreu o abatimento do valor devido a título de cheque especial da sua remuneração, o que certamente, ocorrerá nos meses subsequentes.
Alega estar sofrendo prejuízo financeiro porquanto conta com a integralidade de seu salário para honrar com suas obrigações financeiras, em especial com os 3 filhos menores, e para a manutenção da qualidade de vida de sua família.
Diante da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que não seja descontado de sua remuneração o valor referente ao saldo negativo de sua conta, em razão do uso indevido do seu cheque especial, até o trâmite final da presente Postula a concessão de efeito suspensivo ativo nesse sentido.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No sistema dos juizados especiais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase do conhecimento, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau).
Todavia, uma compreensão sistemática dos juizados especiais não permite deixar ao desemparo situações em que a premência do bem da vida reclame medida mais ágil que a proferida pela decisão definitiva.
Precedente: (Acórdão1279185, Relator ARNALDO CORREA SILVA).
A proteção judicial se impõe também contra ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (Enunciado 26 do FONAJE).
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Em um exame de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança do direito alegado.
A plausibilidade do direito invocado é respaldada pelo Boletim de Ocorrência registrado noticiando que terceiros usaram seu cartão de crédito para a realização de compras diversas, contestadas junto aos agravados.
Ademais, dispõe o art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação”.
Os documentos trazidos pela agravante evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Demonstrada, pois, a plausibilidade do direito da autora e o risco de dano, de modo a respaldar a concessão da liminar requerida.
Ademais, a medida ora postulada é reversível, pois em caso de improcedência do pedido a restrição pode ser restabelecida.
Diante da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao MASTERCARD BRASIL LTDA e ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB que se abstenham de descontar da conta corrente 047.010.330-2, de titularidade da agravante LUCIENE ANDRADE SILVA, CPF nº *53.***.*25-91, o valor devido a título de cheque especial, e decorrente das cobranças objeto da demanda, até que seja ultimado o julgamento do processo principal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Dispenso as informações.
Manifestem-se os agravados, no prazo legal.
Confiro força de mandado à presente decisão.” 3.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Compulsando os autos originais, verifica-se que o contexto jurídico permanece inalterado. 5.
De igual modo, não houve mudança fática ou jurídica nos fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo estes suficientes para embasar o julgamento do mérito do agravo.
Assim, adotam-se os mesmos argumentos como razões de decidir. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a liminar deferida, reformar a decisão agravada e determinar ao MASTERCARD BRASIL LTDA e ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB que se abstenham de descontar da conta corrente 047.010.330-2, de titularidade da agravante LUCIENE ANDRADE SILVA, CPF nº *53.***.*25-91, o valor devido a título de cheque especial, e decorrente das cobranças objeto da demanda, até que seja ultimado o julgamento do processo principal. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:42
Conhecido o recurso de LUCIENE ANDRADE SILVA - CPF: *53.***.*25-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0700390-83.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIENE ANDRADE SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos autos de nº 0700535-43.2024.8.07.0011, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Afirma a agravante ter sido vítima de fraude na qual seu cartão de crédito foi clonado e utilizado indevidamente, o que resultou em um prejuízo no valor total de R$ 8.296,63.
Alega, que por estar aguardando a resposta à contestação efetuada junto à operadora de cartão de crédito, segunda agravada, efetuou o pagamento parcial do valor da fatura com vencimento em novembro/2023, referente apenas às compras que reconhece, o que gerou a cobrança de IOF e encargos na fatura de dezembro/2023, os quais, igualmente, não foram pagos.
Na fatura com vencimento em janeiro/2024, e ainda sem resposta à contestação das compras não reconhecidas, foi efetuado lançamento sob a rubrica “negociação de pagamento”, o qual a autora afirma desconhecer, a ser cobrado em 13 parcelas no valor de R$ 1.272,00, a começar em janeiro/2024, no total de R$ 16.536,00.
E razão disso, em 12/01/2024, informa ter sido debitado do limite do cheque especial disponível em sua conta corrente junto ao BRB o valor de R$ 1.855,95, o que fez com que a sua conta ficasse com saldo negativo.
Em 06/02 /2024, a agravante, que é professora do GDF, e recebe o pagamento de seu salário nesta conta, sofreu o abatimento do valor devido a título de cheque especial da sua remuneração, o que certamente, ocorrerá nos meses subsequentes.
Alega estar sofrendo prejuízo financeiro porquanto conta com a integralidade de seu salário para honrar com suas obrigações financeiras, em especial com os 3 filhos menores, e para a manutenção da qualidade de vida de sua família.
Diante da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que não seja descontado de sua remuneração o valor referente ao saldo negativo de sua conta, em razão do uso indevido do seu cheque especial, até o trâmite final da presente Postula a concessão de efeito suspensivo ativo nesse sentido.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No sistema dos juizados especiais vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase do conhecimento, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau).
Todavia, uma compreensão sistemática dos juizados especiais não permite deixar ao desemparo situações em que a premência do bem da vida reclame medida mais ágil que a proferida pela decisão definitiva.
Precedente: (Acórdão1279185, Relator ARNALDO CORREA SILVA).
A proteção judicial se impõe também contra ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (Enunciado 26 do FONAJE).
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Em um exame de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança do direito alegado.
A plausibilidade do direito invocado é respaldada pelo Boletim de Ocorrência registrado noticiando que terceiros usaram seu cartão de crédito para a realização de compras diversas, contestadas junto aos agravados.
Ademais, dispõe o art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação”.
Os documentos trazidos pela agravante evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Demonstrada, pois, a plausibilidade do direito da autora e o risco de dano, de modo a respaldar a concessão da liminar requerida.
Ademais, a medida ora postulada é reversível, pois em caso de improcedência do pedido a restrição pode ser restabelecida.
Diante da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao MASTERCARD BRASIL LTDA e ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB que se abstenham de descontar da conta corrente 047.010.330-2, de titularidade da agravante LUCIENE ANDRADE SILVA, CPF nº *53.***.*25-91, o valor devido a título de cheque especial, e decorrente das cobranças objeto da demanda, até que seja ultimado o julgamento do processo principal.
Comunique-se ao juiz de origem.
Dispenso as informações.
Manifestem-se os agravados, no prazo legal.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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