TJDFT - 0732578-68.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAÚDE MAIS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO CLINICA MEDICA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
DATA DE VENCIMENTO DAS GUIAS DE FATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A simples reprodução dos argumentos agitados na peça de defesa não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Cotejando os documentos apresentados nos autos, extrai-se que a apresentação dos serviços prestados se deu em conformidade com o disposto no contrato de prestação de serviços, inclusive com envio de guias de atendimento assinadas e relação de procedimentos médicos prestados. 3.1.
Embora o autor apelado não tenha instruído a inicial com cada guia de atendimento contendo a assinatura do paciente, os documentos colacionados aos autos trazem a conhecimento do Poder Judiciário elementos suficientes a demonstrar de forma clara e objetiva o serviços prestados e os valores devidos, a saber: a data do atendimento, o nome do paciente beneficiário do plano de saúde, a matrícula, o número da guia e o respectivo valor. 4.
Correta a sentença ao estabelecer a correção da dívida em cobrança pelo INPC e a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada guia de faturamento. 5.
Preliminar afastada.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 16:40
Conhecido o recurso de SAÚDE MAIS LTDA. (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:54
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 06:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/03/2022 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/03/2022 21:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704095-06.2023.8.07.0018
Rafael Cesar de Assis
Distrito Federal
Advogado: Marcus Paulo dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:13
Processo nº 0714987-93.2021.8.07.0001
Advocacia Vasconcelos
Marcelo Perboni
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:49
Processo nº 0740999-13.2022.8.07.0001
Francisco Carvalho Rodrigues
Diretor da Coordenadoria de Recursos Esp...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 12:20
Processo nº 0740999-13.2022.8.07.0001
Francisco Carvalho Rodrigues
Diretor da Coordenadoria de Recursos Esp...
Advogado: Laurindo Modesto Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 14:36
Processo nº 0714987-93.2021.8.07.0001
Marcelo Perboni
Advocacia Vasconcelos
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 16:58