TJDFT - 0704146-81.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704146-81.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 687,13, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. (se tiver advogado) Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 14:56:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:45
Outras decisões
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11/09/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:51
Outras decisões
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27/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 15:40
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/12/2022 19:59
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 08:34
Recebidos os autos
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21/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:34
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGUES DE JESUS em 19/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:43
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:43
Outras decisões
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07/09/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 19:48
Recebidos os autos
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13/07/2022 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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