TJDFT - 0703741-06.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MINAURO INFORMATICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:23
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MINAURO INFORMATICA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-69 (EMBARGANTE)
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14/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:23
Prejudicado o recurso DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), (EMBARGADO)
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13/08/2025 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:01
Conhecido o recurso de MINAURO INFORMATICA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-69 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), (EMBARGANTE) e provido em parte
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:46
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0703741-06.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS),, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MINAURO INFORMATICA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi publicado, no dia 08/01/2024, acórdão de mérito proferido no âmbito do RE nº 1317982, vinculado ao Tema nº 1170, originário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual foram fixadas as seguintes teses: TEMA 1170 (STF) - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, em última análise, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Assim, tendo em vista que a matéria tratada no presente recurso se refere à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810), considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz do tema supracitado, intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/08/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
30/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 08:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MINAURO INFORMATICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
13/04/2023 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/04/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MINAURO INFORMATICA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 23:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2022 23:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2022 23:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
10/06/2022 23:04
Recurso especial admitido
-
03/06/2022 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:05
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MINAURO INFORMATICA LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:08
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:14
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), (EMBARGANTE) e MINAURO INFORMATICA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/03/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 05:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/12/2021 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/11/2021 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 02:17
Publicado Acórdão em 18/11/2021.
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17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
14/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 18:34
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:42
Conhecido o recurso de MINAURO INFORMATICA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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10/11/2021 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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14/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 09:56
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/03/2021 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/03/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:47
Recebidos os autos
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24/02/2021 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2021 00:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/02/2021 20:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/02/2021 19:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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