TJDFT - 0702124-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702124-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REVEL: ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO ajuíza ação contra ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA.
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID 223971946) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702124-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO REVEL: ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 13:49:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
22/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso conhecido e parcialmente provido.
Custas pela parte ré.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
29/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:41
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 08:51
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
30/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2022 21:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 15:46
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:31
Recebidos os autos
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19/04/2022 15:31
Decretada a revelia
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18/04/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ELENILSON DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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14/02/2022 20:00
Recebidos os autos
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14/02/2022 20:00
Deferido o pedido de
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10/02/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/02/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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