TJDFT - 0722199-08.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/03/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2024 21:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADILSON SIQUEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONDENATÓRIA MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIDO NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ENDEREÇAMENTO AO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DEPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a insurgência posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc.
IX). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 4.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/09/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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30/06/2021 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e ADILSON SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*78-20 (AGRAVADO) em 29/06/2021.
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30/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ADILSON SIQUEIRA DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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07/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:56
Recebidos os autos
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04/06/2021 10:56
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/06/2021 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/06/2021 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
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26/10/2020 22:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia )
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26/10/2020 22:39
Decorrido prazo de ADILSON SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*78-20 (AGRAVADO) em 23/10/2020.
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24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ADILSON SIQUEIRA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:47
Recebidos os autos
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28/09/2020 14:47
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/09/2020 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2020 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2020 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 10/09/2020.
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11/09/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:42
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2020 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2020 02:16
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 15:39
Recebidos os autos
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14/07/2020 20:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2020 20:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2020 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2020 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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