TJDFT - 0705728-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705728-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que o substabelecimento juntado no ID 152324201 refere-se a poderes conferido por pessoa estranha aos autos.
Portanto, exclua-se o documento de ID 152324201 e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual outorgando poderes a dra.
Lívia Alves de Oliveira OAB/DF 46.323, sob pena de ser considerado sem efeito todas as manifestações que a mesma assinou nos autos bem como a expedição de novo RPV para pagamento dos honorários advocatícios.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/08/2024 14:42
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705728-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 21:52:54.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:24
Outras decisões
-
10/07/2024 20:32
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705728-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:25:55.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Outras decisões
-
22/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705728-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CESAR SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vinicius Cesar da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de técnico de agropecuária e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial de indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 14/07/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da função, que lhe exigia posturas inadequadas e esforço físico frequente.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam carregamento de peso, movimentos repetitivos dos membros superiores, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora da coluna lombar.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 20/12/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 21/12/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 18:33
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:23
Outras decisões
-
25/05/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:23
Nomeado perito
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714543-74.2023.8.07.0006
Maria Gabrielle Araujo Souza
Valentina Pereira da Silva
Advogado: Joao Heverton Carlos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 20:35
Processo nº 0702471-21.2024.8.07.0006
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Renata Candido Rodrigues
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:54
Processo nº 0726658-27.2023.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Maria Costa Santos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 09:30
Processo nº 0736239-55.2021.8.07.0001
Residencial Taguavillle
Onix Services Eireli
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:30
Processo nº 0707859-18.2023.8.07.0012
Elizabeth Almeida de Souza
Jose da Silva
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 20:57