TJDFT - 0751826-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO JULIANO CINTRA ROSA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO JULIANO CINTRA ROSA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751826-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JULIANO CINTRA ROSA, LEONARDO SANTOS CARVALHO, TIAGO GARCIA REU: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial para demonstração da miserabilidade jurídica alegada (ID 182317941), os autores deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 186910238.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente o fato de os autores terem declarado suas ocupações, mas deixado de comprovar suas respectivas rendas, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa (rescisão de contrato e restituição de parcelas pagas em favor de consórcios para aquisição de imóveis e veículos), os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos requerentes.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, intimem-se os autores para que apresentem réplica à contestação de ID 184144022.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO SANTOS CARVALHO - CPF: *81.***.*39-34 (AUTOR), TIAGO GARCIA - CPF: *40.***.*61-01 (AUTOR) e PAULO JULIANO CINTRA ROSA - CPF: *89.***.*59-20 (AUTOR).
-
19/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO JULIANO CINTRA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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