TJDFT - 0714636-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714636-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE JESUS TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/08/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714636-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE JESUS TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714636-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE JESUS TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial.
Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por ELIZABETE JESUS TRINDADE FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em síntese: a Requerente, professora da Secretaria de Estado de Educação do DF desde 03/04/1995, recebeu uma comunicação do requerido em 7 de março de 2016, questionando o recebimento da gratificação por alfabetização – GAA entre fevereiro de 2014 e maio de 2017.
Apesar de estar de licença médica desde 12/12/2012 e ter sido readaptada em 13/03/2015, a Requerente informa que optou por uma turma de alfabetização em 2014, considerando que a escolha da turma é obrigatória, mesmo durante a licença médica.
Alega que não houve solicitação direta para o pagamento da gratificação; e informa ainda que a escola, onde ela estava lotada, erroneamente interpretou que a escolha da turma garantia automaticamente o direito ao recebimento da gratificação.
Contudo, ante a situação houve a abertura de processo administrativo, o documento também indicava que os valores supostamente recebidos indevidamente seriam descontados, mediante autorização, em 32 parcelas de R$ 815,51.
Caso a servidora não concordasse com os descontos, os autos seriam encaminhados para inclusão em dívida ativa.
Dessa forma, a autora requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela: "a) seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA, inaudita altera parte, para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de encaminhar os autos para a inclusão em dívida ativa ou efetuar qualquer desconto no contracheque da Requerente, a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização, até julgamento final da lide, sob pena de multa, que será arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento; b) b) seja concedida a tutela de urgência suspensiva sem a garantia do juízo, dispensando a caução, tendo em vista que a Requerente não possuiu condições financeiras para arcar com a garantia do juízo." Em se tratando de Antecipação da Tutela, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso vertente, observo que não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago a maior quanto a Gratificação de Atividade de Alfabetização, pois, em princípio, presume-se a boa fé da servidora no recebimento dessas quantias.
Destaco, ainda, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o Distrito Federal poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referente a quantias supostamente pagas indevidamente a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização até o deslinde do feito.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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