TJDFT - 0706116-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:02
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706116-72.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
O devedor agrava contra capítula da decisão da 18ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0702892-14.2020.8.07.0018 – id 179076177), que em cumprimento de sentença, recebendo os embargos à arrematação e à adjudicação como petição simples, ante a extinção do recurso pelo CPC/15, indeferiu o pedido e declarou a validade do leilão e arrematação dos direitos aquisitivos sobre veículo TOYOTA/COROLLA CROSS XRE 20, placa REN4A94.
Restaram afastadas a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da arrematação, a necessidade de avaliação por meio de oficial de justiça, a alegada nulidade do pagamento da arrematação e de arrematação por preço vil, além de reconhecer que a intimação do credor fiduciário não causa a nulidade da arrematação, mas apenas a ineficácia quanto ao proprietário fiduciário não intimado, determinando a reserva de valor suficiente à quitação do débito junto ao agente financeiro.
Narra que foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$194.772,84.
Alega, em suma, que não foi “citado” pessoalmente sob a penhora de seus bens, nem intimado quanto à publicação do leilão, além de que o bem foi arrematado por preço vil, considerando que foi inferior ao preço de mercado e ao de avaliação, e a instituição financeira não foi intimada da hasta pública, de modo que, após o leilão, permaneceu realizando cobranças indevidas ao agravante.
Acrescenta que os patronos não possuem poderes específicos para receber citação, acarretando nulidade absoluta, e que foi descumprida a exigência legal para pagamento do lance vencedor em 24 horas, tendo em vista que foi ofertado em 09/11/23, às 12h33 e pago somente em 10/11/23, às 14h12.
Aponta perigo de dano no prosseguimento do processo com as nulidades indicadas.
Requer o efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
Conforme consignado na decisão id 181712063 dos autos principais, o agravante tomou ciência da decisão agravada id 179076177 na mesma data em que proferida (23/11/24), pois juntou naquele dia a petição id 179173909.
O Provimento nº 12, de 17/08/17, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância estabelece, expressamente, em seus artigos 43, § 2º e 60, que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação: “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. (...). § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (...).
Art. 60.
Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação” Logo, tendo o agravante acesso aos autos, em 23/11/23, o termo inicial do prazo para agravar recaiu no dia 24 subsequente (sexta-feira) e o final, em 15/12/23 (sexta-feira), considerando o feriado de 08/12/23 (Lei nº 11.697/08, art. 60, III).
Não obstante, o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 19/02/24 (id 55928083), ou seja, quando já expirado o prazo legal.
Portanto, o recurso é intempestivo.
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVERSÃO DE APOSENTADORIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - In casu, conquanto a parte autora alegue que não houve publicação do comando judicial, em se tratando de processo eletrônico as intimações ocorrem também eletronicamente, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.419/06.
Registrado o acesso e ciência eletrônica, descabe a pretensão para que o prazo inicie partir da publicação via Dj-e. 2 - Intimada a recolher as custas iniciais, uma vez que indeferido o pedido para concessão de gratuidade de justiça, a fluência do prazo sem o atendimento do comando judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3 - Negou-se provimento ao recurso. (7ª T.
Cível, ac. 1.121.718, Desa.
Leila Arlanch, julgado em 2018) 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUPERMERCADO MINAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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